Parecer nº 26185 DE 17/10/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 out 2013
ICMS. CFOP. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. O simples corte dos tubos e aços recebidos em transferência do estabelecimento matriz, e que visa atender às especificações do cliente ou à logística de transporte, não é considerado um processo industrial, para efeito de aplicação da legislação do ICMS.
O Consulente, atuando neste Estado na fabricação de produtos de metal - CNAE 2599399, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao CFOP a ser informado nas operações de comercialização realizadas em seu estabelecimento, e relativas a produtos recebidos em transferência de sua matriz, na forma a seguir exposta: Informa o Consulente que possui estabelecimento Matriz em Guarulhos-SP, e filial em Salvador BA, sendo esta última equiparada a industrial pela legislação do IPI (Decreto nº 7.212/2010 - RIPI), em função das atividades nela desenvolvidas. Dessa forma, ainda que não realize, diretamente, operações de industrialização, a empresa é considerada contribuinte do IPI, imposto de competência da União (art.153, IV, da CF).
Nesse contexto, ressalta que a operação realizada na filial de Salvador/BA consiste na venda dos produtos (tubos e aços), que foram transferidos da matriz localizada em Guarulhos-SP. De acordo com as especificações dos clientes, ou para atender a questões logísticas de transporte, os produtos passam por um processo de corte, através de máquinas de serra-fita que cortam o aço laminado a frio.
Os principais produtos comercializados pela filial de Salvador/BA são:
- Tubo sem costura NCM 7304.39.10
- Tubo com costura NCM 7306.30.00
- Aço Laminado NCM 7214.99.10
- Aço Trefilado NCM 7215.50.00
Diante do exposto, e ao tempo em que informa que seu estabelecimento não se encontra sob ação fiscal em relação ao objeto desta consulta, questiona a Consulente qual o CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) que deve ser aplicável nas vendas dos produtos que passaram pelo processo de corte acima referido, ou seja, se deve ser aplicado o CFOP 5101, ou 5102.
RESPOSTA
O simples corte dos tubos e aços recebidos em transferência de seu estabelecimento matriz, e que visa atender às especificações do cliente ou à logística de transporte, não é considerado um processo industrial, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, mas um simples processo de beneficiamento. Assim sendo, as saídas posteriores promovidas com tais produtos devem ser efetuadas com o CFOP 5.102 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", código pertinente para as vendas de mercadorias adquiridas para comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento adquirente.
Ressalte-se, por fim, que o fato do estabelecimento ora consulente ser equiparado a industrial, para efeito de aplicabilidade da legislação federal que rege o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, não implica necessariamente na adoção deste mesmo tratamento pela legislação estadual do ICMS.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente:18/10/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:18/10/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA