Parecer nº 26202/2014 DE 05/11/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 nov 2014
ICMS. DIREITO AO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS. SAÍDAS TRIBUTADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Na hipótese de impossibilidade de se determinar, no momento da entrada das matérias primas, quais serão utilizadas em produtos tributados com redução de base de cálculo, a Consulente poderá utilizar o crédito integral destacado no documento fiscal de aquisição, efetuando posteriormente o estorno parcial do imposto que se tiver creditado, na proporção das saídas tributadas com redução. Disciplina do art. 312, § 1º, do RICMS/BA, c/c o art. 29, § 8º, da Lei 7.014/96.
A Consulente atuando neste Estado na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à utilização dos créditos de ICMS nas aquisições de matérias-primas empregadas na fabricação de produtos submetidos a regimes diversos de tributação, na forma a seguir exposta:
Ressalta a Consulente que os produtos industrializados em seu estabelecimento sempre foram tributados internamente pela alíquota de 17%, sem redução da base de cálculo. Entretanto, os referidos produtos passaram, em algumas situações, a ter redução na base de cálculo do imposto, tornando a carga tribut ária correspondente a 12%, sendo que, para os postes de concreto o benefício da redução só se aplica quando são destinados aos Programas "Luz Para Todos" e "Minha Casa Minha Vida", do governo federal. Estes mesmos postes, porém, quando destina dos a outro fim, não são alcançados pelo benefício da redução de base de cálculo.
Os demais produtos fabricados pela Consulente (galpões, estacas, placas, etc.), destinados ou não para os referidos programas, são alcançados pela isenção do ICMS, conforme Art. 268, Inciso XXXVI, alíneas "a" e "b", do RICMS/BA.
Diante desta miscelânea de produtos e destinos que autorizam ou não a redução da base de cálculo, onde UM MESMO produto ora é alcançado p ela redução, ora não é, enquanto outros sempre são alcançados, questiona a empresa como deve tratar os créditos de ICMS nas aquisições de matérias-primas, respeitando o disposto no § 1º do Art. 268, do RICMS/BA, onde se encontra estabelecido que a utilização do crédito deve ser feita até o limite percentual da carga tributária da operação subsequente.
Ressalta que os insumos adquiridos com alíquotas ef etivas de 12%, 7% ou 4%, não necessitam de maior atenção, visto que ficam no lim ite ou abaixo da carga tributária das operações subsequentes, após aplicação da redução ( 12%). Mas, nos casos de insumos adquiridos com alíquota de 17%, surge a dúvida de c omo proceder quanto ao crédito, uma vez que não se sabe qual produto será fabricado e muito menos qual a sua destinação (se para programas como "Luz para Todos" , ou outros destinos em geral. Caso possível, solicita a Consulente um exemplo prático das contas a serem feitas nessas hipóteses.
RESPOSTA
Em consonância com o princípio constitucional da nã o cumulatividade do ICMS, previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 7.014/96, em seu art. 29, § 4º, inciso I, e § 8º, ampara o credi tamento do imposto incidente na aquisição de insumos e matérias-primas destinados a emprego em processo industrial, vedando o creditamento quando a operação de saída s ubseqüente não for tributada, ou estiver isenta do imposto, e limitando-o ao percent ual equivalente à carga tributária incidente nas saídas subseqüentes, no caso de merca dorias amparadas pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto.
Nesse sentido, o art. 312, inciso II, e § 1º, do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de estorno total do crédito na hipótese de aquisição de mercadoria integrada ou consumida em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como a obrigatoriedade de estorno proporcional, na hipótese de saída subsequente amparada pela redução da base de cálculo:
"Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
.........................
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
.......................
§ 1º Quando a operação ou prestação subsequente ocorrer com redução da base de cálculo, o valor do estorno será proporcional à redução, sendo que, havendo fixação expressa da carga tributária, o estorno será em relação ao percentual destacado na nota fiscal que exceder ao da carga tributária definida na legislação para a operação subsequente com a mercadoria ou com o produto dela resultante;".
Dessa forma, tratando-se de aquisição de matérias primas a serem utilizadas na fabricação de produtos tributados na saída com base de cálculo reduzida, a apropriação do crédito fiscal deverá limitar-se ao percentual e quivalente à carga tributária incidente nas saídas subseqüentes. Na hipótese de impossibilidade de se determinar, no momento da entrada das matérias primas, quais serão utilizadas em produtos tributados com redução, a Consulente poderá utilizar o crédito integral destacado no documento fiscal de aquisição, conforme previsto no art. 29 da Lei 7.01 4/96, efetuando posteriormente o estorno parcial do imposto que se tiver creditado, na proporção das saídas tributadas com redução de base de cálculo.
Exemplificando: tratando-se de aquisições de matérias primas tributadas pela alíquota de 17%, a Consulente deverá verificar a proporção entre as saídas de produtos tributados integralmente e as saídas de produtos tributados com redução de base de cálculo; caso se encontre, por exemplo, uma proporção de 40%, deverá ser efetuado o estorno de 40% do crédito apropriado nas entradas das citadas matérias primas, e que foram tributadas pela alíquota de 17%.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 11/11/2014 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 12/11/2014 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA