Parecer nº 26220 DE 22/12/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 dez 2008
ICMS. O direito à fruição da redução do ICMS /Antecipação Parcial previsto no art. 352-A, inciso II, do RICMS/BA aplica-se exclusivamente na hipótese de pagamento do imposto no prazo regulamentar.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de produtos alimentícios em geral, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Ressalta a Consulente que a mesma terá que recolher uma complementação do ICMS Antecipação Parcial, tendo em vista que no prazo previsto para pagamento do imposto foi efetuado o cálculo com base somente nos 4% das saídas, quando o correto seria pelas entradas, por ser este último valor o maior. Como a empresa não tinha conhecimento da redação do art. 352-A, §6º, do RICMS/BA, o erro só foi percebido agora. Diante do exposto, questiona se essa complementação poderá ser feita com as reduções previstas para pagamento no prazo, ou não será mais aplicável qualquer redução.
EXEMPLO:
IMPOSTO COM REDUÇÃO DE 20% E 60% = R$ 512,05
VALOR DA SAIDA = R$ 8.794,00 X 4% = R$ 351,76
VALOR DAS ENTRADAS = R$ 10.278,62 X 4% = R$ 411,14
VALOR PAGO DO IMPOSTO = R$ 351,76
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 352-A, inciso II, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/96), assim determina expressamente ao disciplinar a matéria:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
..............................
II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo
regulamentar."
Temos, assim, que o direito à fruição da redução do ICMS /Antecipação Parcial previsto no dispositivo legal acima transcrito aplica-se exclusivamente na hipótese de pagamento do imposto no prazo regulamentar. Dessa forma, a complementação do ICMS/Antecipação Parcial a ser efetuada pela Consulente fora do prazo regulamentar, em virtude de erro no cálculo do imposto, não poderá ser alcançada pela redução supracitada, devendo ser efetuada considerando a base de cálculo integral.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 22/12/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 22/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA