Parecer nº 26354 DE 21/09/2016
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 set 2016
ICMS. Obrigação principal. Embalagens de papelão para acondicionamento de frutas. Tratamento tributário como insumos, se integrarem o produto (embalagem de apresentação a consumidor final), e de material de consumo, se não integrarem o produto. Lei complementar 97/96, art. 33, I. Lei 7.014/96, art. 2°, I e IV, art. 12-A, § 1°, I art. 15, II e art. 29, caput, §1°, I e § 2°. RICMSBA, art. 265, I. Convênio ICMS n° 19/91, cláusula primeira, I e cláusula segunda. Convênio ICMS n° 44/75, cláusula primeira I.
A Consulente, dirige consulta, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99, solicitando orientação acerca da interpretação da legislação, no que no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de caixas de papelão para acondicionamento de frutas.
A consulente, que exerce a atividade principal de cultivo de manga e atividade secundária de comércio atacadista e varejista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, apresenta os seguintes questionamentos relativos a embalagens de papelão utilizadas para o acondicionamento:
1 - nas aquisições interestaduais de embalagens destinadas ao acondicionamento de mercadorias isentas, a exemplo de frutas e hortaliças, há incidência da antecipação parcial?
2 - na venda dessas frutas acondicionadas nessas embalagens, há incidência de ICMS Normal?
3- na transferência dessas caixas entre matriz no Estado da Bahia e filial em São Paulo, empresa normal, é devido o ICMS nesta operação?
RESPOSTA
Preliminarmente, cabem algumas considerações acerca das embalagens usadas para acondicionamento de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.
As embalagens para o acondicionamento dos referidos produtos são usadas na colheita, transporte e no varejo e têm a função de evitar danos mecânicos, facilitar o transporte e agrupar produtos em unidades adequadas para o manuseio e a venda.
A adequação das embalagens para a venda dos produtos envolve os aspectos de boa aparência, identificação e visibilidade econômica, sendo utilizadas embalagens de apresentação com pequena quantidade de produtos, normalmente sensíveis (morango, acerola, amora etc), pronta para ser consumida pelo cliente final.
Observa-se que há agregação da embalagem aos produtos apenas quando ocorre o acondicionamento como embalagem de apresentação comercial das mercadorias.
Neste caso, a embalagem é considerada insumo, ensejando direito a uso de crédito fiscal de ICMS, se a operação realizada com o produto acondicionado em embalagem de apresentação for onerada pelo imposto.
Nas demais situações, a embalagem utilizada no acondicionamento dos produtos tem o tratamento de material de consumo, não ensejando direito ao uso de crédito fiscal de ICMS, pois não há sua agregação aos produtos, uma vez que o acondicionamento tem exclusivamente a função de evitar danos mecânicos, facilitar o transporte e agrupar produtos em unidades adequadas para o manuseio.
A fim de tornar mais clara a orientação, considerando o tratamento tributário distinto entre insumos e material de consumo, a orientação relativa aos três questionamentos apresentados pela consulente será estruturada em duas partes:
No que se refere ao tratamento tributário relativo a insumos (embalagem de apresentação dos produtos para venda ao consumidor final):
1 - nas aquisições interestaduais de embalagens destinadas ao acondicionamento de mercadorias cujas operações estejam beneficiadas pela isenção do ICMS, não é devido o ICMS antecipação parcial, nos termos do inciso I, do § 1°, do artigo 12-A da lei 7.014/96;
2 - nas vendas de frutas acondicionadas em embalagens de apresentação (insumos), em regra não é devido o ICMS Normal, tendo em vista a previsão de isenção para operações internas e interestaduais, sendo vedada a utilização de crédito fiscal correspondente ao imposto incidente nas operações de aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento de frutas, considerando o disposto no § 2°, do artigo 29 da lei 7.014/96, contudo nas operações com frutas importadas não oriundas de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT é devido o ICMS, conforme dispõe a alínea a, do inciso I, do artigo 265 do RICMS-BA e a alínea e, do inciso I, da cláusula primeira do convênio ICMS n° 44/75;
3 - na transferência de embalagens qualificadas como insumos, entre a matriz no Estado da Bahia e a filial em São Paulo, é devido o ICMS e, considerando que a empresa está enquadrada no regime de conta corrente fiscal do ICMS, incide a alíquota de 12%, cabendo à consulente direito ao crédito fiscal de ICMS, correspondente ao imposto incidente por ocasião da aquisição das embalagens, tendo em vista, respectivamente, o disposto no inciso I, do artigo 2°, o inciso II, do artigo 15 e o artigo 29 da lei 7.014/96.
Quanto ao tratamento tributário previsto para material de consumo (embalagens utilizadas na colheita, carga, transporte e descarga dos produtos):
1 - nas aquisições interestaduais de embalagens destinadas ao acondicionamento de mercadorias isentas, é devido o ICMS diferença de alíquotas, nos termos do inciso IV, do artigo 2° da lei 7.014/96, considerando que, neste, caso, as embalagens de papelão são consideradas material de consumo, por não se integrarem aos produtos, sendo vedado uso de crédito fiscal relativo ao diferencial de alíquotas ou referente ao imposto incidente nas operações de aquisição de embalagens, ainda que as mesmas sejam utilizadas para o acondicionamento de frutas cujas operações estejam oneradas pelo ICMS, tendo em vista a regra de vedação de uso contida no inciso I, do § 1°, do artigo 29 da lei 7.014/96 e no inciso I, do artigo 33 da lei complementar 87/96;
2 - na venda de frutas acondicionadas nessas embalagens, em regra não é devido o ICMS, tendo em vista a previsão de isenção para operações internas e interestaduais com estes produtos, contudo nas operações com frutas importadas não oriundas de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, conforme dispõe a alínea a, do inciso I, do artigo 265 do RICMS-BA e a alínea e, do inciso I, da cláusula primeira do convênio ICMS n° 44/75;
3 - na transferência dessas caixas entre a matriz no Estado da Bahia e a filial em São Paulo, é devido o ICMS e, considerando que a empresa está enquadrada no regime de conta corrente fiscal do ICMS, incide a alíquota de 12%, nos termos, respectivamente, do disposto no inciso IV, do artigo 2° e no inciso II, do artigo 15, tendo a consulente direito ao crédito fiscal de ICMS, correspondente ao imposto incidente por ocasião da aquisição das embalagens, considerando o disposto no inciso I, da cláusula primeira do convênio ICMS 19/91, sem prejuízo das disposições estabelecidas na cláusula segunda do referido convênio.
Por fim, vale frisar que a consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida, no prazo de vinte dias, contados da ciência da resposta à presente consulta, conforme determina o artigo 63 do RPAF, aprovado pelo decreto n° 7.629/99.
É o parecer.
Parecerista: REGINATO DA ROSA PEREIRA
GECOT/Gerente: 21/09/2016 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
DITRI/Diretor: 21/09/2016 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA