Parecer nº 26551 DE 29/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 dez 2008

ICMS. REFORMA PARCIAL do Parecer nº 11655/2008. Os lubrificantes utilizados na lubrificação das máquinas e equipamentos empregados na atividade extrativa não se caracterizam como insumos do processo extrativo, mas como simples materiais de uso e consumo do estabelecimento, só gerando direito a crédito por sua aquisição a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 93, inciso V, alínea "b", do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, dirigiu consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação no tocante ao direito de creditamento do ICMS incidente nas aquisições de combustíveis e lubrificantes empregados nas máquinas e equipamentos utilizados na colheita da madeira de eucalipto.

RESPOSTA:

Quando da análise da referida consulta por parte desta Diretoria de Tributação, foi exarado o Parecer nº 11655/2008, firmando o entendimento de que as referidas aquisições geram direito a crédito para o estabelecimento da Consulente, por se caracterizarem como insumos da atividade extrativa vegetal, na forma prevista no art. 93 do RICMS/BA. Entretanto, após nova análise da matéria consultada, foi constatada a necessidade de Reforma Parcial do referido parecer, para esclarecer que os lubrificantes empregados na lubrificação das máquinas e equipamentos não geram direito ao crédito do imposto, visto que não se caracterizam como insumos do processo fabril.

Com efeito, apenas as aquisições de combustíveis (aí incluído o óleo diesel) irá gerar direito a crédito para o estabelecimento adquirente, quando utilizado nas máquinas e equipamentos empregados na atividade extrativa. Ao contrário, quando o lubrificante (óleo ou graxa) é utilizado apenas para lubrificação das referidas máquinas e equipamentos, o mesmo perde a sua natureza de insumo da atividade extrativa agrícola, para caracterizar-se como simples material de uso e consumo do estabelecimento, só gerando direito a crédito por sua aquisição a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme estabelece o artigo 93, inciso V, alínea "b", do RICMS/BA.

Ressalte-se, por fim, que de acordo com o disposto no artigo 65 do RPAF/Ba (Dec. nº 7.629/99), a Consulente fica eximida de qualquer penalidade e exonera-se do pagamento do tributo relativamente ao período em que agiu em observância ao entendimento anterior, o qual perderá a eficácia após 20 dias da ciência do novo posicionamento desta Diretoria de Tributação.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/12/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA