Parecer nº 26564 DE 28/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2008

ICMS. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional com atividade de tanoaria não excluirão da incidência pelo Simples Nacional o valor do ICMS antecipadamente pago na aquisição de madeira em bruto, como materia prima a ser utilizada na fabricação de embalagens.

Trata o presente processo de consulta formulada por microempresa com atividade código 1623400 - Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira, que deseja saber:

EMPRESAS OBRIGADAS A PAGAMENTO ANTECIPADO DE IMPOSTO CONFORME O QUE DISPOE O ART.125 INCISO III ALINEA F ITEM 1 DO RICMS/BA, E QUE É OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NO MOMENTO DA EMISSÃO DO DAS DEVERÁ EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO OS PRODUTOS FABRICADOS COM AS MERCADORIAS QUE FORAM OBJETO DA ANTECIPAÇÃO?

RESPOSTA:

Analisando a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, não encontra-se qualquer dedução aplicável. Também, em análise do dispositivo citado na consulta - ART.125 INCISO III ALINEA F ITEM 1 DO RICMS/BA - observa-se que se trata do imposto pago na operação anterior, ou seja na aquisição de matéria prima em que se exige o pagamento antecipado do imposto relativo à respectiva saída.

Ante o exposto, conclui-se que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não excluirão da incidência pelo Simples Nacional o valor do ICMS antecipadamente pago na aquisição, como matéria prima, de madeira em bruto a ser utilizada na fabricação de embalagens.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 05/01/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/01/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA