Parecer nº 26688 DE 25/09/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 set 2016

DESENVOLVE. DEPÓSITO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. INTERPRETAÇÃO DO DEC. N° 16.970/2016. Independente do período de apuração do imposto, a obrigatoriedade de efetuar o depósito do Fundo Estadual Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza alcança as parcelas dilatadas pelo Desenvolve e que serão objeto de pagamento antecipado a partir do dia 1° de setembro, data de início da vigência do Dec. n° 16.970/2016.

A Consulente, atuando neste Estado na fabricação de refrigerantes - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta interpretação da disciplina introduzida pela Lei n° 13.564/2016, que define os procedimentos de cálculo e recolhimento do valor destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei n° 7.980/2001 e regulamentado pelo Decreto n° 8.205/2002, concede dilação do prazo para pagamento do ICMS, bem como desconto pela liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, relativo às operações próprias, para as empresas beneficiadas pelo referido programa de incentivos.

"Art. 3° O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de ate 72 (setenta e dois) meses para 0 pagamento de ate 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo as operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

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§ 1° O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme grada"ao estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores: ( ... )

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Art. 6° A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejara desconto de ate 900/0 (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.

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§ 1° Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20° dia do mês da antecipação.

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§ 2° Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes.

§ 3° Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento equivale na data em que foi efetuado.

§ 4° O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, anexa."

Nesse sentido, salienta a Consulente que a Tabela I a que se referem os dispositivos acima transcritos, determinava que, em havendo antecipação de cinco anos da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, para a classe de enquadramento I (da qual faz parte a Consulente), o percentual de desconto seria de 90%:

Ocorre que, com a publicação do Decreto 16.983/2016, a referida tabela passou a conter outros prazos e percentuais de desconto, de forma que, para a Consulente ter direito ao percentual de desconto de 90%, terá que liquidar antecipadamente o pagamento até o vigésimo dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Por sua vez, o art. 9° do referido Decreto determina a sua entrada em vigor a partir de 01/09/2016. Neste ponto, então, entende a Consulente que a melhor interpretação para o caso é que a norma deverá ser aplicada para a competência de setembro, cujo pagamento da parcela dilatada deverá ser realizada em 20/10/2016. Logo, para o ICMS relativo ao mês de agosto/2016, vigora a regra anterior ao Decreto 16.983/2016, ou seja, a redução de 90% é dada para aquela antecipação.

Em outras palavras, para fins de obtenção do desconto pela liquidação antecipada no percentual de 90%, a parcela do imposto correspondente aos fatos geradores ocorridos em agosto de 2016, deverá ser paga até o dia 20/09/2017. Da mesma forma, tratando se do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei 13.564/2016 e regulamentado pelo Decreto 16.970/2016, e que prevê encargo correspondente a 10% de beneficio ou incentivo concedido a empresa contribuinte do ICMS, entende-se que apenas para a competência de 09/2016 é que o mesmo deve incidir.

Ressalta a Consulente que esse entendimento decorre do fato do referido Decreto também determinar a sua vigência a partir de 1° de setembro de 2016, já que o que deve ser levado em consideração é a competência do imposto devido, e não a efetiva data do pagamento da respectiva parcela. Por outro lado, caso esse não seja o melhor entendimento a ser aplicado, ou seja, na hipótese de se concuir pela incidência do Fundo Estadual sobre os fatos geradores ocorridos em agosto/2016, bem como que a obtenção do desconto de 90% em razão da liquidação antecipada da parcela incentivada está condicionada ao recolhimento do saldo remanescente do ICMS até 20/09/2016, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - É correto o entendimento de que, para o mês de agosto/2016, o ICMS poderá ser liquidado antecipadamente em 20/09/2017, com a redução de 90%, nos termos do Decreto n° 8.205/2002, em sua redação anterior ao Decreto 16.983/2016, já que este último tem vigência apenas a partir de 10 de setembro de 2016, não alcançando o imposto de competência anterior a essa data?

2 - É correto o entendimento de que a parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza só deve ser paga sobre o montante do ICMS efetivamente pago para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de setembro de 2016?

3 - Caso o depósito do Fundo Estadual seja devido para a competência de agosto/2016, este deverá ocorrer apenas no momento da liquidação antecipada da parcela do imposto dilatado em 20/09/2017?

RESPOSTA

Inicialmente cumpre-nos esclarecer que o referido Dec. n° 16.970/2016 (alterado pelo Dec. n° 16.983/2016), que veio regulamentar a Lei n° 13.564, de 20 de junho de 2016, assim dispõe expressamente em seu art. 2°, ao definir os procedimentos de cálculo e recolhimento do valor depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para os contribuintes habilitados ao Desenvolve:

"Art. 2° Para os beneficiários do DESENVOLVE, o cálculo do percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício usufruído a ser depositado em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei n° 7.988, de 21 de dezembro de 2001, será efetuado com base no valor do desconto do ICMS obtido na data da liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado.

Parágrafo único. O desconto do ICMS obtido com a liquidação antecipada da parcela do imposto não ficará sujeito ao depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, caso o recolhimento ocorra até 31.08.2016."

Temos, assim, que o percentual de 10% (dez por cento) a ser depositado pela Consulente em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (instituído pela Lei n° 7.988/2001), incidirá sobre o valor do desconto obtido em função da liquidação antecipada da parcela do imposto alcançada pela dilação do prazo de pagamento.

Feitas essas considerações iniciais, passamos a analisar os questionamentos específicos apresentados pela Consulente:

Questão 1 - Está correto o entendimento da Consulente de que o imposto apurado na competência de agosto/2016 poderá ser liquidado antecipadamente em 20/09/2017, com a redução de 90%, nos termos da Tabela I anexa ao Decreto n° 8.205/2002, considerando-se a redação anteriormente vigente à alteração introduzida pelo Decreto 16.983/2016. Com efeito, a nova Tabela prevista no referido Decreto, com vigência a partir de 01/09/2016, não alcança, para fins de cálculo do desconto concedido ao contribuinte em função da liquidação antecipada, o imposto apurado até a competência de agosto/2016.

Questão 2 - Por outro lado, a obrigatoriedade de recolhimento do depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza alcança quaisquer parcelas que tenham sido antecipadas a partir de 01/09/2016, ou seja, alcança as parcelas dilatadas de meses anteriores à competência de set/2016, e que forem liquidadas antecipadamente a partir de 01/09/2016.

Questão 3 - Conforme acima salientado, independentemente do período de apuração do imposto, a obrigatoriedade de efetuar o depósito do Fundo Estadual Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza alcança as parcelas dilatadas pelo Desenvolve e que serão objeto de pagamento antecipado a partir do dia 1° de setembro, data de início da vigência do Dec. n° 16.970/2016.

Respondidos os questionamentos apresentados, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/09/2016 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 29/09/2016 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA