Parecer nº 26869 DE 24/10/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 out 2013

ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. Não há previsão legal para substituição das Notas Fiscais, modelo 7, por outro documento fiscal.

A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto, cuja atividade principal é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (código 4921302), atuando em outras atividades secundárias, dentre elas, o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (código 4929902), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativa Fiscal, aprovada pelo Decreto n° 7.629/99.

Nesse contexto, indaga se poderá substituir a Nota Fiscal do Serviço de Transporte, modelo 7 que utiliza, pela Nota Fiscal eletrônica, dado o grande volume das notas que emite por mês.

RESPOSTA

A Nota Fiscal eletrônica veio a substituir os seguintes modelos, dentre os quais não se inclui a NF modelo 7: a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Ajuste SNIEF 09/2007, por sua vez, na sua Cláusula primeira, inciso VI, prevê a possibilidade da substituição da Nota Fiscal do Serviço de Transporte, modelo 7, pelo CT-e - Conhecimento de Transporte eletrônico mas, restringe esta possibilidade ao transporte de cargas.

Diante do exposto, a Consulente deverá continuar a emitir, na prestação de serviços de transporte de passageiros que realizar, as Notas Fiscais modelo 7, por falta de previsão legal para a emissão de outro documento fiscal, em substituição.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES
Parecerista

GECOT/Gerente:25/10/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:29/10/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA