Parecer ECONOMIA/GEOT nº 271 DE 03/08/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 ago 2022

ICMS. Redespacho em prestação interna. Aplicação da isenção prevista no artigo 7º, XLI, Anexo IX, RCTE.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação de isenção prevista na legislação tributária para prestação interna de serviço de transporte.

Afirma que trabalha na modalidade de redespacho, sendo contratada para realizar parte da prestação de serviço de transporte.

Indica para a consulta o caso em que o remetente da mercadoria está localizado em Vinhedos-SP e o destinatário no munícipio goiano de Porangatu, sendo o tomador do serviço de São Bernardo do Campo-SP, sendo que a sua parte na prestação do serviço corresponderá ao trecho de Goiânia-GO a Porangatu-GO, ressaltando que todos os envolvidos são contribuintes do ICMS.

Tendo em vista que o redespacho por ela prestado tem início e final no Estado de Goiás, e uma vez que o destinatário é contribuinte do imposto, pergunta se pode usufruir a isenção prevista no artigo 7º, XLI, Anexo IX, do RCTE.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, é preciso lembrar que o redespacho é definido como o contrato de prestação de serviço efetuado entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto, conforme artigo 252, VI, do RCTE:

Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):

(...)

VI - redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

No transporte, o ICMS tem como fato gerador a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor, e o momento da sua ocorrência se dá no início da prestação, conforme artigo 6º do RCTE:

Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):

(...)

XII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;

Uma vez estabelecida a figura do redespacho, o novo trecho deve ser considerado como uma nova prestação, sendo exigida a emissão de novo conhecimento de transporte pelo transportador contratado, conforme artigo 254 do RCTE:

Art. 254. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 59):

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) deve emitir o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) deve anexar a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanham a carga até o destino;

c) deve entregar ou remeter a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) deve fazer constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e a data de emissão do conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior;

b) deve arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado, ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito de imposto, quando for o caso

Sendo esse o caso, entendemos que a prestação interna correspondente ao redespacho é alcançada pela isenção prevista no artigo 7º, XLI, Anexo IX do RCTE:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir informando a consulente que, uma vez configurado o redespacho nos termos do artigo 252 do RCTE, a prestação interna de serviço de transporte de cargas a a ele correspondente, destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, está isenta nos termos do artigo 7º, XLI, Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 03 dias do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 03/08/2022, às 17:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 05/08/2022, às 19:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.