Parecer ECONOMIA/GEOT nº 271 DE 14/12/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 dez 2023

Consulta sobre possibilidade de ingresso (PIN-e) de insumo industrial classificado no NCM 3302.90.19, de sua comercialização, na Zona Franca de Manaus.

I - RELATÓRIO

A empresa (...) por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

A consulente afirma que industrializa fragrâncias e óleos essenciais diversos, mas também comercializa insumos químicos destinados a várias aplicações, tais como produtos de higiene pessoal e de limpeza - tal qual o produto 3302.90.19. A mesma tem interesse em comercializar este insumo para a Zona Franca de Manaus, o qual será utilizado por seus clientes destinatários em processo industrial de produtos de limpeza.

A consulente cita a cláusula oitava, inciso I, do Convênio ICMS 134/19, que trata do ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus, e faz o seguinte questionamento:

a) esse produto será beneficiado pela isenção de ICMS na Zona Franca de Manaus, visto que esse produto é destinado à industrialização de produtos voltados para limpeza e que, portanto, sua essência de aplicação e destino em nosso cliente comprador em nada tem a ver com a vedação do Convenio 134/19?

b) é recomendável colocar nas informações adicionais da nota fiscal algum texto específico para deixar mais clara a situação do desembaraço naquela região ao utilizar o benefício da isenção do ICMS?

Considerando que a Secretaria da Economia dispõe de órgão especializado em operações com a Zona Franca de Manaus e Áreas de livre Comércio, convertemos a presente consulta em diligência junto à Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e SUFRAMA – GCES para que à vista dos elementos apresentados pela consulente, subsidiasse esta Gerência de Orientação Tributária quanto à consulta formulada, apresentando arrazoado fundamentado e explicativo quanto a esta operação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os autos retornaram da Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e SUFRAMA – GCES, com a manifestação constante do Relatório nº 24/2023 – GCES, nos seguintes termos, veja-se:

Perante a legislação tributária goiana, nos termos do artigo 6º, inciso XVII, do anexo IX, do RCTE/GO, na saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I, do anexo IX, do RCTE/GO, destinado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, o ICMS é isento, ficando mantido o crédito das entradas das mercadorias no estabelecimento, desde que ainda observado o seguinte:

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana;

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício, devendo constar a dedução no campo de ICMS desonerado;

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, através de geração de PIN no sistema da SUFRAMA;

d) as mercadorias originárias do Estado de Goiás beneficiadas por esta isenção, quando saem da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais.

Na legislação tributária goiana, observa-se que não há a disposição das exceções dos tipos de perfumes e cosméticos que podem ser remetidos para Zona Franca de Manaus com a isenção como há no Convênio ICMS nº 134/2019, hipótese em que nenhum dos produtos que se enquadrem nessa categoria poderia ser remetido com a isenção.

Ainda, observando somente a legislação do Convênio, nos termos da Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 134/2019, somente podem ser enviados itens de perfumaria, toucador ou cosméticos com a isenção, que estejam classificados nas NCM 's 3303 a 3307, e somente se forem destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico (PPB), nos termos do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Logo, como o produto a ser remetido possui a NCM 3302.90.19, se enquadrando como item de perfumaria, toucador ou cosmético e, como essa NCM não se enquadra na exceção disposta na Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 134/2019, o benefício fiscal da isenção não poderá ser utilizado neste caso.

Considerando que a manifestação da Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e SUFRAMA – GCES se encontra com espeque na legislação tributária, e que a conclusão está consoante o entendimento desta Gerência de Orientação Tributária – GEOT, acolhemos os respectivos subsídios e a respectiva conclusão, no sentido de que: como o produto a ser remetido possui a NCM 3302.90.19, se enquadrando como item de perfumaria, toucador ou cosmético e, como essa NCM não se enquadra na exceção disposta na Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 134/2019, o benefício fiscal da isenção não poderá ser utilizado neste caso.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos que como o produto a ser remetido possui a NCM 3302.90.19, se enquadrando como item de perfumaria, toucador ou cosmético e, como essa NCM não se enquadra na exceção disposta na Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 134/2019, o benefício fiscal da isenção não poderá ser utilizado neste caso.

É o parecer.

GOIANIA, 14 de dezembro de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual