Parecer ECONOMIA/GEOT nº 272 DE 15/12/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 dez 2023

ICMS. Redução da base de cálculo. Venda de móveis planejados (embutidos) para empresas de construção civil. Arts. 8º, VIII e § 2º, I do Anexo IX e 24, parágrafo único do Anexo XIII, todos do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...) com atividade principal “3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira”, estabelecida na (...) solicita esclarecimentos acerca da aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do anexo IX do RCTE-GO na venda de móveis planejados (embutidos) para empresas de construção civil.

Informa que desenvolve atividade industrial de móveis planejados (embutidos) desde 1994. Atualmente adota o regime normal de apuração do ICMS, tendo sido enquadrada no programa PROGOIÁS com opção pela fruição do crédito presumido, conforme o disposto no inciso I do art. 3º do Anexo II do Decreto nº 9.724/2020, por meio do Termo de Enquadramento TE-001-(...)/2023–GSE, expedido em maio de 2023.

Relata que, com a crescente demanda de clientes que atuam no ramo da construção civil, os quais adquirem os produtos fabricados pela Consulente para incorporá-los aos imóveis por eles construídos, surgiu dúvida acerca da aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, nas vendas de móveis planejados e embutidos para construtoras (empresas de construção civil), especialmente quanto ao § 2º, I do mencionado artigo.
Ilustra o entendimento a seguir, da Receita Federal (Solução de Consulta Cosit nº 298/2014):

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS COM MÓVEIS EMBUTIDOS.

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

DISPOSITIVOS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 299; IN SRF nº 84, de 2001, art. 17, I, “a”.”

Aduz que o exemplo objetiva a utilização do conceito aplicado pela Receita Federal ao conceito de transformação de bem móvel em imóvel por acessão física artificial; que o bem imóvel por acessão física artificial é tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano, sendo por outro lado bens móveis por natureza aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82 do Código Civil).

Por último, visto que a legislação estadual faz referência somente à utilização em obras de construção civil, questiona:

1) Nas vendas de móveis planejados e embutidos, projetados especificamente para determinado espaço, efetuadas para empresas de construção civil, é possível aplicar a redução da base de cálculo disposta no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE-GO?

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Anexo II do Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, que regulamentou a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que instituiu o PROGOIÁS, estabelece a respeito do crédito presumido de que trata o art. 21 do referido Decreto, utilizado pela Consulente:

"Art. 2º O crédito presumido referido no art. 1º:

(…)

III - impede a sua utilização cumulativa com outro benefício de crédito outorgado, inclusive com o previsto no art. 4º do corpo deste Decreto, bem como com outros benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto resultante da aplicação do crédito presumido de que trata este artigo;” (g.n.)

Conforme o art. 2º, III do Anexo II do Decreto nº 9.724/2020, o crédito presumido de que é beneficiária a Consulente não pode ser utilizado cumulativamente com benefícios que incidem sobre o saldo devedor do imposto. Tal vedação não alcança a redução da base de cálculo em comento, vez que esta incide sobre o valor da operação.

O benefício está regulamentado no Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, com a seguinte conformação:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(…)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

(…)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;” (g.n.)

Note-se que o texto normativo vincula o benefício à utilização, ou seja, ao emprego, ao fim a que se destina a mercadoria (obras de construção civil) e não apenas ao destinatário (empresa de construção civil). Assim, não basta que o adquirente seja empresa de construção civil, mas que, cumulativamente, as mercadorias sejam empregadas em obras de construção civil realizadas diretamente por essa empresa.

Resta verificar se a incorporação de móveis planejados (embutidos) aos imóveis pelas construtoras é considerada obra de construção civil.

Deve-se destacar que a Solução de Consulta nº 298/2014 – Cosit, de onde se extraiu o texto ilustrativo apresentado pela Consulente, diz respeito à análise do custo de aquisição de bens imóveis para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -IRPF. Embora conclua que os dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, podem integrar o custo de aquisição do imóvel para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, tal assertiva não aproveita à definição do que venha a ser “obras de construção civil” para fins da aplicação do benefício do ICMS.

Ademais, o seguinte excerto, retirado da mesma Solução de Consulta evidencia que a incorporação de móveis planejados (embutidos) aos imóveis pelas construtoras não é considerada obra de construção civil:

“Nesse contexto, tem-se que a instalação de móveis planejados embutidos, embora não constitua, estritamente, “construção, ampliação e reforma”, nem se insira rigorosamente dentro do conjunto de “pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes”, melhorias e ações de conservação de imóveis expressas na alínea “a” do inciso I do art. 17 da IN SRF nº 84, de 2001, com elas guarda consonância.”

A Instrução Normativa RFB nº 2061, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Obras – CNO, preceitua:

“Art. 2º Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.

Art. 3º Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º, exceto as obras a que se referem os incisos I e II do art. 4º.

Art. 4º Ficam dispensadas da inscrição no CNO:

I - a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021; e

II - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.

Parágrafo único. Os serviços de construção civil destacados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022, com a expressão "(SERVIÇO)", independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO.” (g.n.)

Por sua vez, o Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022 - DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (CONFORME CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE), traz a seguinte distinção:

“41 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

(...)

42 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA

(...)

43 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

(...)

4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;

- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;

- a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando não realizada pelo fabricante;

- a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação.”

Como se vê, a instalação de móveis planejados nos imóveis edificados pelas empresas de construção civil não é considerada obra de construção civil, mas serviço de construção civil relacionado a tal obra, quando não executado pelo fabricante.

Sabe-se que os imóveis, em regra, são entregues pelas construtoras como obras acabadas despidos dos móveis, ainda que planejados e embutidos. A tarefa de prover o imóvel desses bens cabe geralmente a profissionais desvinculados da atividade de construção civil.

A autora da consulta não informa se a montagem dos móveis é de sua responsabilidade ou da empresa de construção civil. Todavia, ainda que a montagem fosse executada pela construtora, tal serviço não está contemplado na legislação tributária estadual para fins de utilização da redução da base de cálculo em causa, consoante estabelecido no Anexo XIII do RCTE-GO, que trata dos procedimentos especiais aplicáveis a determinadas atividades econômicas, transcrição a seguir:

“Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.

Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;

III - construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;

VI - execução de obras elétrica e hidrelétrica;

VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.”

Percebe-se que o serviço de montagem considerado obra de construção civil é tão somente aquele relacionado às estruturas em geral, seja metálica ou de concreto armado, dentre outras, caracterizadas por serem as partes mais resistentes de uma construção, essenciais para a manutenção da segurança e da solidez de uma edificação.

Desse modo, as operações de venda de móveis planejados e embutidos para empresas de construção civil não é alcançada pelo benefício fiscal previsto no art. 8º, VIII e § 2º, I do Anexo IX do RCTE-GO.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Nas vendas de móveis planejados e embutidos, projetados especificamente para determinado espaço, efetuadas para empresas de construção civil, não é possível aplicar a redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, VIII e § 2º, I do Anexo IX do RCTE-GO, tendo em vista que a incorporação desses móveis ao imóvel edificado, em regra feita pelo fabricante, ou ainda que fosse pela própria construtora, não se enquadra no conceito de obra de construção civil, conforme disposto no parágrafo único do art. 24 do Anexo XIII também do RCTE-GO, para fins de utilização do benefício.

É o parecer.

 GOIANIA, 15 de dezembro de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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