Parecer nº 27686 DE 04/11/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 nov 2013

ICMS. Malas de viagem e sacolas de viagem não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. RICMS-Ba/12, art. 289, combinado com o item 27.5 do Anexo 1.

O Consulente, inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto através do Simples Nacional, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de artigos de viagem, CNAE 4782202, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99, expondo o seguinte:

"ICMS .SUBSTRITUIÇÃO TRIBUTARIA SIMPLES NACIONAL Malas de viagem e sacolas de viagem não estão sujeitas ao regime da substituição tributaria RICMS -Ba/12,art 289,combinado com o item 27.5 do anexo 1."

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se considerar que as mercadorias consultadas, não correspondem à descrição constante no anexo único dos Protocolos ICMS 109/2009 (BA e SP) e 28/10 (BA e MG), que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, como também, não estão listadas no item 27.5 do anexo 1, do Decreto 13.780/12, que trata de substituição tributária. Deve o Consulente considerar que os produtos listados são taxativos, isto é, não são passíveis de interpretação extensiva, sendo considerado o que está descrito no texto normativo.

Para que um produto esteja na substituição tributária, é necessário que exista a coincidência entre as características da mercadoria e os atributos descritos no referido dispositivo, de forma que a mercadoria envolvida na operação apresente denominação e classificação fiscal (código NCM) coincidentes com as descrições contidas na norma.

Assim sendo, pela regra do dispositivo supracitado, o que se deve levar em consideração para saber se o produto está ou não sujeito ao regime de Substituição Tributária é a sua descrição cumulativamente com a sua classificação fiscal (NCM).

Ante o exposto, há que se considerar que as mercadorias questionadas pela Consulente:

"malas de viagem" e "sacolas de viagem", não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, desde que, considerando o disposto no Anexo 1 do Regulamento do ICMS onde foram incluídas, de forma restrita, ainda que classificadas na NCM 4202.1 e 4202.9, apenas as mercadorias: "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes" excluídas, portanto, as malas e maletas de viagem (para roupas).

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto n°. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: JOSÉ CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente:04/11/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:04/11/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA