Parecer GEOT nº 278 DE 23/11/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2021

Consulta sobre procedimentos fiscais e tributários para operacionalizar PDV – Ponto de Venda.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), com endereço na (...), inscrita no CNPJ/MF sob nº (...) e inscrição estadual nº (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Expõe que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, tendo como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 4712-1/00);

2. Afirma que uma de suas atividades é o fornecimento de bebidas e comidas por meio de freezers e prateleiras, que funcionam como PONTO DE VENDA (PDV), na modalidade de self-checkout (autopagamento e autoatendimento);

3. Salienta que os PDVs possuem numeração em série para que seja possível realizar o controle e fiscalização e esclarece que as mercadorias são vendidas diretamente ao consumidor final;

4. Esclarece que, quando não ocorre o pagamento, a empresa trata a perda como taxa de esquecimento, que é apurada a partir da diferença entre a venda esperada e a venda real, esta última apurada por meio dos meios de pagamentos: máquinas de cartão e aplicativos de pagamentos digitais (I Food e Rappi);

5. Assevera que está sob sua responsabilidade o abastecimento semanal dos PDVs, bem como o controle de estoques e validade dos produtos;

6. Relata que alguns contratos de instalação dos PDVs são remunerados por mensalidade, ou seja, empresas com poucos funcionários pagam mensalidades para ter os PDVs instalados em seus estabelecimentos;

7. Posto isso, consulta:

g.1) a consulente pode manter inscrição estadual única para efeitos de escrituração e pagamento do imposto, assim como os contribuintes que efetuam venda por meio de máquinas eletrônicas? Ou é necessário que cada ponto de venda possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado?

g.2) para realizar a instalação dos PDVs nos estabelecimentos é necessária autorização prévia da Administração Fazendária? Em caso afirmativo, como proceder para obter a autorização?

g.3) qual procedimento a ser adotado pela consulente no tocante à emissão da nota fiscal de remessa de mercadorias para abastecimento dos PDVs? Considerando que no ato da saída do estabelecimento ainda não se sabe a quantidade de mercadorias a serem reabastecidas em cada PDV.

g.4) qual o procedimento a ser adotado pela consulente no tocante à emissão de nota fiscal de venda? Em qual momento deve ser emitida? Qual o CFOP e natureza da operação? A nota fiscal é emitida para qual destinatário, uma vez que quem consomo as mercadorias são consumidores finais não identificados? É possível a emissão de nota fiscal global, se enquadrando nos quesitos?

g.5) conforme exposto, na operação realizada pela consulente, quando não ocorre o pagamento, a empresa trata a perda como taxa de esquecimento. É possível recuperar os impostos dessa operação, considerando a operação como perda ou furto?

Em caso afirmativo, como deve ser emitido o documento fiscal?

g.6) o ônus da taxa de esquecimento é assumido pela consulente na maioria dos casos. Todavia, em alguns contratos o estabelecimento onde o PDV está instalado irá compartilhar o prejuízo desta taxa com a consulente. Nesse caso é exigido que seja emitido algum documento fiscal para oficializar essa transação financeira?

g.7) a consulente entende que a receita de mensalidades, originada pela instalação dos PDVs, é tributada apenas pelo ISSQN. Está correto este entendimento?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulente tem um estabelecimento fixo cadastrado em Goiânia, e pretende instalar diversos Pontos de Venda – PDV no Estado. Para tanto, deverá dirigir-se à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia e fazer requerimento nesse sentido, conforme art. 22, § 2º, inciso II, alínea “b” do RCTE, abaixo transcrito:

Decreto nº 4.852/97 - RCTE

Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29);

(...)

§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado:

(...)

II - o posto de venda:

(...)

b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Fiscal da circunscrição da requerente, que deve estabelecer os procedimentos pertinentes.

Como visto, compete ao titular da DRF de Goiânia a autorização para funcionamento dos Pontos de Venda como prolongamentos do estabelecimento fixo, que inclusive deve estabelecer os procedimentos pertinentes referentes à instalação e emissão de documentação fiscal.

No caso de não pagamento das mercadorias pelo consumidor que fizer uso do Ponto de Venda, deve-se considerar que não ocorrera o fato gerador do ICMS, devendo ser emitida nota fiscal eletrônica de saída das mercadorias subtraídas para efeito de baixa do estoque, sem tributação pelo ICMS, com o código CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

Nesse caso, deve-se de imediato proceder ao estorno dos créditos de entrada das mercadorias objeto de subtração injusta, conforme art. 58, III, § 1º, do RCTE, abaixo transcrito:

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

(...)

III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;

§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.

Por fim, quanto à receita de mensalidades pela instalação dos PDV, trata-se de serviço colocado à disposição do destinatário, que pode ser tributada pelo ISSQN, conforme legislação própria desse tributo. Entretanto, as saídas de mercadorias do PDV são tributadas pelo ICMS, por constituir fato gerador do ICMS a circulação de mercadorias (saídas de mercadorias de estabelecimento de contribuinte).

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo objetivamente uma a uma as perguntas da consulente, da forma  a seguir:

1) A consulente deve manter inscrição estadual única, com estabelecimento fixo, para efeitos de escrituração e pagamento do ICMS centralizado dos Pontos de Venda – PDVs, não sendo exigido que cada PDV tenha inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás, na medida em que cada PDV constitui prolongamento do estabelecimento fixo, conforme art. 22, § 2º, II, “b”, do RCTE;

2) Para realizar a instalação e funcionamento dos PDVs nos estabelecimentos é necessária a prévia autorização da Administração Fazendária, por meio do titular da Delegacia Regional de Fiscalização de circunscrição do estabelecimento do interessado, devendo a consulente se dirigir à DRF de Goiânia para requerer a autorização, em que se determinarão os procedimentos de emissão de notas fiscais de abastecimento e vendas;

3) Os procedimentos de abastecimento de mercadorias no PDV serão determinados pelo titular da DRF de Goiânia;

4) Os procedimentos de vendas de mercadorias pelo PDV serão determinados pelo titular da DRF de Goiânia;

5) Quando não ocorre o pagamento, caracterizado pela subtração injusta, a consulente deve emitir nota fiscal de saída da mercadoria injustamente subtraída, para efeito de baixa do estoque, sem tributação pelo ICMS, em virtude da não ocorrência do fato gerador do imposto, com o CFOP 5.927 –“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, sendo que nessa situação deve-se de imediato proceder ao estorno dos créditos de entrada das mercadorias objeto de subtração injusta, conforme art. 58, III, § 1º, do RCTE;

6) No caso de contratos em que o estabelecimento onde o PDV está instalado compartilhar o prejuízo da subtração injusta da mercadoria com a consulente, não se exige a emissão de documento fiscal para oficializar essa transação financeira, posto tratar-se de convenção de natureza particular pactuada entre a Consulente e o estabelecimento;

7) Se a consulente auferir receita proveniente da cobrança de mensalidades pela instalação dos PDVs, essa receita pode se sujeitar à tributação do ISSQN, sem prejuízo da incidência do tributo estadual pelas saídas de mercadorias do PDV, por configurar fato gerador do ICMS (saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte).

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 23 dias do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/11/2021, às 20:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/11/2021, às 08:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.