Parecer ECONOMIA/GEOT nº 278 DE 21/12/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 dez 2023

Consulta sobre correta escrituração de devolução de mercadorias.

RELATÓRIO:

O requerente, (...), busca esclarecimentos sobre a correta escrituração de operações contábeis envolvendo a emissão e recebimento de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas (NFA-e).

A empresa, especializada no comércio atacadista de insumos agrícolas, enfrenta dúvidas quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária, especificamente em relação ao cumprimento dos artigos 159 e 160 do RCTE/GO.

A questão central gira em torno da devolução de vendas por produtores rurais que não são autorizados a emitir suas próprias NF-e, e como a empresa deve proceder para estar em conformidade com a legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO:

De acordo com o art. 159, inciso III, do RCTE/GO, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pelo contribuinte sempre que entrar no seu estabelecimento mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, remetida por produtor agropecuário ou extrator que não seja autorizado a emitir a própria nota fiscal. Veja o teor do texto legal:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

I - promover a saída de mercadoria;

II - promover a transmissão de propriedade de mercadoria, inclusive quando esta não deva transitar pelo seu estabelecimento;

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

(...)

Este dispositivo visa garantir a correta documentação das transações comerciais, assegurando a transparência e o cumprimento das obrigações fiscais.

Já o Art. 160 do RCTE/GO estipula que a Nota Fiscal emitida para registrar a entrada de mercadorias deve conter, adicionalmente, o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desse documento.

Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:

(...)

IV - o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa, correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desse documento.

(...)

§ 4º O emitente da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exigida pela entrada de mercadoria remetida por produtor agropecuário, deve anotar o número e a data desta na correspondente nota fiscal, relativa a saída anterior.

(...)

Portanto, a empresa deve proceder à escrituração das duas notas fiscais, a nota fiscal avulsa, emitida para o produtor rural pela Agência Fazendária, e a nota fiscal eletrônica de entrada, emitida pela consulente. No entanto, apenas a nota fiscal avulsa deve constar valores de modo que não se proceda ao duplo registro financeiro, pois a nota fiscal de entrada não geram crédito de imposto, como prescreve o §3º do art. 160 do RCTE:

art. 160, § 3º Quando obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada de mercadoria, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, na falta daquela, não geram crédito de imposto ao seu possuidor.

No caso em questão, a (...), ao receber mercadorias devolvidas por produtores rurais, demanda a emissão de uma NFA-e pela Secretaria da Economia de Goiás, seguida da emissão de uma NF-e própria para documentar a entrada da mercadoria.

Esta prática está em conformidade com a legislação, pois assegura a devida documentação das operações de devolução, permitindo o acompanhamento fiscal adequado dessas transações.

Importante apenas deixar claro que ao escriturar no livro registro de entradas, a consulente deve fazer constar tanto a nota fiscal de entrada emitida quanto a nota fiscal avulsa do produtor rural.

CONCLUSÃO:

Em vista do exposto, conclui-se que a (...) está agindo de acordo com os preceitos legais estabelecidos pelos artigos 159 e 160 do RCTE/GO.

A prática adotada pela empresa, que consiste na exigência de uma NFA-e emitida pela Secretaria da Economia seguida pela emissão de uma NF-e própria para registrar a entrada da mercadoria, está em conformidade com as normas fiscais e tributárias vigentes.

Portanto, a empresa está adotando os procedimentos corretos para garantir a legalidade e a transparência de suas operações contábeis e fiscais, atendendo às exigências do regime tributário estadual de Goiás.

Assim, a empresa deve proceder à escrituração das duas notas fiscais, a nota fiscal avulsa, emitida para o produtor rural pela Agência Fazendária, e a nota fiscal eletrônica de entrada, emitida pela consulente. No entanto, apenas a nota fiscal avulsa deve constar valores de modo que não se proceda ao duplo registro financeiro, pois a nota fiscal de entrada não geram crédito de imposto, como prescreve o §3º do art. 160 do RCTE:

art. 160, § 3º Quando obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada de mercadoria, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, na falta daquela, não geram crédito de imposto ao seu possuidor.

 GOIANIA, 21 de dezembro de 2023.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual