Parecer GEOT/ECONOMIA nº 279 DE 22/08/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 ago 2022

ICMS. Cancelamento extemporâneo de nota fiscal eletrônica.

I – RELATÓRIO

(...), produtor rural pessoa física inscrita no cadastro de contribuintes sob nº (...) e no CPF nº (...), titular da propriedade rural denominada (...)na condição de condômino, com sede na Rodovia (...), solicita esclarecimentos sobre procedimento a ser adotado para o cancelamento, após o prazo legal, de notas fiscais eletrônicas emitidas incorretamente.

Informa que em 13/10/2021 emitiu três notas fiscais avulsas de complemento de valor, nºs 18514705, 18514738 e 18514785, todas destinadas à empresa Corteva Agriscience do Brasil Ltda, inscrição estadual nº 10.044525-0, com sede em Itumbiara – Go, de forma indevida, tendo em vista que já haviam sido emitidas as notas fiscais nºs 18384446, 18396303 e 18408974, respectivamente em 14/09/2021, 16/09/2021 e 20/09/2021, contemplando os mesmos complementos de valores relativos a diversas notas fiscais, conforme consta de seus campos “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”.

Afirma que houve duplicação da receita do estabelecimento e requer orientação de como deve proceder para a regularização da situação.Em análise preliminar, a delegacia fiscal de origem constatou  que os complementos de valores feitos através das notas fiscais nºs 18514705 (COD.LAVOURA:09901), 18514785 (COD.LAVOURA:09902) e 18514738 (COD.LAVOURA:09903), emitidas em 13/03/2021, se equivalem aos complementos de valores feitos através das notas fiscais 18384446 (COD.LAVOURA: 09901), 18396303 (COD.LAVOURA: 09902) e 18408974 (COD.LAVOURA: 09903), anteriormente emitidas, no montante de R$ 1.590.532,87, inclusive em relação às informações sobre o código da lavoura que constam dos campos “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, corroborando com a informação de duplicidade feita na inicial.

Não obstante, aponta também que constam de todos os documentos fiscais o evento de “Ciência da Operação pelo Destinatário (Órgão Autor: AN)”, e ainda que os arquivos da EFD do contribuinte destinatário relativos aos períodos a que se referem as operações sob análise (09/2021 e 10/2021) foram entregues sem movimento. Ou seja, não foram registrados pelo destinatário.

I – FUNDAMENTAÇÃO

Regra geral, o prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica emitida com erro é de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no caput  do artigo 167-H do RCTE, nestes termos:

Art. 167-H.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

Entretanto, em casos excepcionais, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal Eletrônica e essa emissão tenha sido indevida, por erro ou equívoco, o contribuinte ainda assim pode promover o cancelamento da operação ou prestação respectiva, mesmo após o transcurso do prazo de 24 horas referido acima, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica de ENTRADA, com vistas a tornar sem efeitos aquela nota fiscal eletrônica emitida anteriormente, conforme dispõe o art. 141 do RCTE, abaixo transcrito, com grifo nosso:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;

II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)

II - o valor do imposto constante do documento de arrecadação pode ser utilizado na subtração do imposto a pagar apurado após a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)

III - na hipótese prevista no inciso II, o documento de arrecadação correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor do respectivo documento fiscal. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

É de se observar que a regularização da emissão indevida de documento fiscal pressupõe que ele não tenha surtido efeitos, isto é, que as mercadorias não tenham circulado e o crédito nele destacado não tenha sido aproveitado pelo destinatário.
Entretanto, no que respeita à circulação das mercadorias, recentemente essa gerência se posicionou no sentido de que é preciso levar em conta a especificidade de cada caso concreto:

PARECER GEOT- 15962 Nº 194/2021­­

(...)

Observa-se que mesmo que a nota fiscal tenha acompanhado a circulação da mercadoria, em casos excepcionais, como no presente caso, de erro manifesto e evidente, entendemos como possível tal prática. Nota-se que se tratando de um microempreendedor individual e pela natureza da operação seria totalmente insustentável a manutenção da situação equivocada, razão pela qual a prescrição de “não ter surtido efeitos fiscais” deve ser relativizada face a cada situação concreta, resguardado sempre o direito de o fisco promover o lançamento do crédito tributário se entender como indevido o cancelamento nestes termos, salvo quando autorizado por ato da Secretaria da Economia.

No presente caso, tendo em vista a análise feita pela delegacia fiscal acerca da duplicidade na emissão dos documentos fiscais e ainda o não registro das notas fiscais na EFD do destinatário, indicando o não aproveitamento do crédito, entendemos ser possível que a consulente proceda de acordo com o previsto no artigo 141, §1º, IV, combinado com o disposto no parágrafo 3ª, I, ressaltando que tal procedimento não retira do Fisco a possibilidade de promover o lançamento do crédito tributário caso seja detectada alguma irregularidade que aponte como indevido o cancelamento.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima e na legislação apontada, concluímos respondendo a consulta formulada que a fim de promover ao cancelamento dos efeitos das notas fiscais emitidas em duplicidade, deverá a Consulente proceder à emissão de nota fiscal de entrada, nos termos do artigo 141, §1º, IV e §3º, I, do RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 22 dias do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 22/08/2022, às 20:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/08/2022, às 08:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.