Parecer ECONOMIA/GEOT nº 281 DE 21/12/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 dez 2023
Diferencial de alíquotas do Simples Nacional.
RELATÓRIO
(...), pessoa jurídica de direito privado, enquadrada no regime do Simples Nacional e equiparada como industrial, localizada em (...), formula consulta referente à exigibilidade do pagamento do diferencial de alíquotas de ICMS conforme o Decreto nº 9104/2017, especificamente na aquisição de produtos intermediários para a fabricação de barcos de pesca.
Em breve síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Decreto nº 9.104/2017, em seu §2º do Art. 1º estabelece a exigência do pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural por contribuintes do Simples Nacional, incluindo a aquisição de produtos intermediários destinados à utilização em processo de industrialização. A medida é praticada em todos os estados da federação e visa equalizar a carga tributária. Veja como dispõe a norma:
Decreto 9.104/2017 -
Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias:
I - relacionadas no Anexo II deste Decreto;
II - adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada.
III - adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o seguinte:
a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, observado o seguinte:
1. no 1º (primeiro) mês de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze);
2. nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12 (doze);
a-1) no caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte utilizará:
1. a regra prevista na alínea “a” até completar 12 (doze) meses de atividade;
2. a regra prevista no caput do inciso III deste artigo, a partir do décimo terceiro mês de atividade.
b) a ultrapassagem do limite referido no caput deste inciso em determinado período de apuração:
1. obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite;
2. não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes, nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado;
c) para os fins do disposto neste inciso, receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
O conceito de produto intermediário pode ser extraído da Instrução Normativa nº 990/2010-GSF, segundo a qual produto intermediário é definido como a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial, seja por incorporação física ou química ao produto final, ou por consumo direto e integral no processo de industrialização.
IN 990/2010-GSF -
Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.
§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:
I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte , peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo.
§ 3º Revogado.
§ 4º Não se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.
É imperativo estabelecer a diferenciação entre produto intermediário e matéria-prima, especialmente à luz do art. 6º, inciso CXXIV do Anexo IX do RCTE/GO. Esta normativa prevê isenção de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias, categorizadas como matérias-primas, destinadas à fabricação de novos produtos ou mercadorias especificadas no Decreto nº 9.104/2017, por empresas enquadradas no Simples Nacional. Exclui-se desta isenção as aquisições voltadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, bem como mercadorias enumeradas no Anexo Único do Decreto nº 6.716/2008.
Art. 6º São isentos do ICMS:
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):
a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.
Nesse sentido, matéria-prima, diferentemente do produto intermediário, não possui conceito estabelecido pela legislação tributária, no entanto é cediço que a conceituação de determinada mercadoria como matéria-prima depende de dois fatores: essencialidade e transformação. Toda matéria-prima é essencial para a obtenção do produto final, sem elas o produto simplesmente não existiria. Além disso, toda matéria-prima sofre alteração em sua substância no processo de fabricação do produto final.
Já o produto intermediário é aquele que, embora também seja utilizado no processo produtivo, passa por um estágio intermediário de elaboração antes de se incorporar ao produto final. Desse modo, podemos dizer que produtos intermediários não são o estado bruto ou inicial da produção, mas sim um estágio intermediário. Por exemplo, um parafuso que será utilizado na montagem de um barco de pesca. Ao contrário das matérias-primas, que são transformadas, os produtos intermediários são geralmente incorporados no produto final sem perderem suas características individuais.
Conforme a análise dos itens listados no requerimento do consulente, sob a ótica da referida legislação, classificam-se como matérias-primas somente as chapas de ferro e alumínio e as madeiras, beneficiando-se da isenção tributária. Os demais itens, identificados como produtos intermediários, como porta varas de pesca, componentes elétricos, tintas, amortecedores, pneus e engates, não se enquadram na isenção prevista e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
CONCLUSÃO
Isso posto, a empresa (...)., ao adquirir chapas de ferro, alumínio e madeiras para fabricação de barcos de pesca e carretas, goza da isenção do ICMS conforme o art. 6º, inciso CXXIV do Anexo IX do RCTE/GO. No entanto, para itens como porta varas, componentes elétricos, tintas, amortecedores, pneus e engates, adquiridos interestadualmente e classificados como produtos intermediários, incide o recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS, conforme o Decreto nº 9104/2017.
GOIANIA, 03 de janeiro de 2024.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual