Parecer nº 28164 DE 07/11/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 nov 2013

ICMS. OPERAÇÕES COM FARINHA DE MANDIOCA. CONV. ICMS nº 59/98.

Tratando-se de operações com farinha de mandioca realizadas entre Estados diversos (operações interestaduais), a exemplo das transferências entre a matriz localizada na Bahia e a filial localizada em Estados do Norte, Nordeste ou Sudeste, haverá tributação normal, pela alíquota de 12%. A isenção alcança exclusivamente as operações com farinha de mandioca realizadas dentro dos limites territoriais de cada Estado signatário do referido acordo.

O Consulente, atuando neste Estado na moagem e fabricação de produtos de origem vegetal - CNAE 1069400, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando maiores esclarecimentos quanto ao Parecer nº 24.912/2013, exarado no processo de consulta nº xxxxxx, para fins de definição da correta tributação aplicável às operações interestaduais de transferência de farinha de mandioca (CFOP 6.151), efetuadas entre estabelecimentos filiais localizados UFs diferentes, sendo a sede Matriz localizada no Estado da Bahia.

RESPOSTA

Conforme salientado no Parecer nº 24.912/2013, as transferências de farinha de mandioca efetuadas da matriz da Consulente localizada no Estado da Bahia, para os estabelecimentos filiais localizados em outras unidades federadas, inclusive aquelas signatárias do Conv. ICMS 59/98 e suas alterações posteriores (PB, AM, PA, AL, AP, MG, PR, SP, CE, PE, TO e SE), devem ser tributadas normalmente pela alíquota de 12% (doze por cento), prevista na legislação baiana para tais operações.

Da mesma forma, conforme informado no parecer supracitado, o benefício da isenção disciplinado no Conv. ICMS 59/98 (e alterações posteriores) alcança exclusivamente as operações com farinha de mandioca realizadas dentro dos limites territoriais de cada Estado signatário do referido acordo; ao contrário, tratando-se de operações realizadas entre Estados diversos (operações interestaduais), a exemplo das transferências entre a matriz localizada na Bahia e a filial localizada em Estados do Norte, Nordeste ou Sudeste, haverá tributação normal, pela alíquota de 12%.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:07/11/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:08/11/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA