Parecer GEPT nº 284 DE 18/03/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mar 2011

Utilização de benefício fiscal.

..................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no cadastro estadual CCE/GO sob o nº .............., estabelecida na ....................................................., formula consulta indagando se pode usufruir-se da redução da base de cálculo, prevista no inciso XXXIII do art. 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852/1977 (RCTE), nas operações  internas com  a massas alimentícias, cozidas e recheadas, classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM) na subposição 1902.20.00, tais como macarrão do tipo “rondelle”  e canelone.

O benefício previsto no inciso XXXIII do art. 8° do Anexo IX do RCTE permite a redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com diversos produtos, entre eles o macarrão, que integram a chamada cesta básica.

Esta Gerência de Políticas Tributárias, provocada pela Gerência Especial de Auditoria (GEAT), órgão que também integra a estrutura complementar da Secretaria de Estado da Fazenda, firmou o entendimento que o produto a ser alcançado pelo benefício fiscal em questão é aquele, que além de previsto no texto normativo, é comercializado em sua forma tradicional, comum (convencional, padrão) e sem misturas, uma vez que o produto deve integrar o conceito de cesta básica, que é um conjunto de produtos para atender às necessidades humanas e aos hábitos médios alimentares.

Nessa esteira, vejamos o Parecer n° 1.981/2010-GEPT:

[...]

O benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos relacionados no inciso XXXIII do art. 8° do Anexo IX do RCTE, de tal forma que resulte a aplicação do equivalente a 7% (sete por cento), advém do Convênio ICMS 128/94.

O Convênio ICMS 128/94 autorizou os Estados a estabelecer uma carga tributária mínima (7%) para os produtos que integrem a chamada “cesta básica” sem, no entanto, delinear quais seriam estes produtos. De certo modo até lógico, uma vez que o Brasil, como um país de dimensões continentais, possui hábitos, prioridades e costumes distintos em cada uma de suas regiões.

‘Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.’(grifo nosso)

Embora na regulamentação do Convenio ICMS 128/94, o Estado de Goiás não tenha mencionado o termo “cesta básica”, há que se tê-lo como implícito, representando o conjunto dos produtos discriminados no artigo 8°, XXXIII, Anexo IX, RCTE, que compõem a cesta básica goiana.  Portanto, tal norma deve ser interpretada sem se destacar do preceito original estabelecido pelo Convênio ICMS 128/94. Constitui erro banal de hermenêutica o de destacar um preceito de lei, ou uma cláusula do contrato para, com esse "elemento abusivamente isolado", fundamentar o ponto de vista.

‘Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).’

De início, cabe observar que não se deve estabelecer uma regra interpretativa extremamente restritiva de modo a negar a aplicação do benefício, em comento, a produto claramente descrito na norma, afinal, vale o que está escrito, pois, onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete fazê-lo.

Contudo, os termos devem ser tomados em sentido estrito, como deve ser, de regra, interpretada a legislação tributária, mormente quando trata de benefício fiscal, cria ou afasta hipótese de incidência do imposto.

Com base nessas considerações, temos que o produto a ser alcançado pelo benefício fiscal, em comento, é aquele descrito na norma, que seja comercializado em sua forma tradicional (convencional, padrão) e sem misturas.

Nesse sentido, o açúcar de confeiteiro, que é obtido a partir do açúcar refinado pulverizado e misturado com amido de arroz, de milho ou com fosfato de cálcio, bem como, o açúcar (ou sal) líquido não gozam do benefício fiscal em questão.

De outra parte, o benefício fiscal é aplicável ao café solúvel, contudo, pelo fato de não se tratar de produto puro, no caso, café moído, o café solúvel com leite e o café capuccino (Nescafé) não estão abarcados pelo benefício.

Por sua vez macarrão, uma espécie do gênero massa alimentícia (posição 1902 da TIPI), compreende o produto macarrão, em qualquer formato, constituído de massa pura (de trigo ou mista) fresca, pré-cozida ou instantânea, não se aplicando o benefício às massas recheadas e às sopas.

Logo, não se aplica o benefício fiscal ao macarrão que contenha, à parte (e não na confecção da massa), fragmentos de vegetais, carnes ou outros elementos, que não o simples tempero, como é o caso do Macarrão Cup Noodles.

Em face ao exposto, conclui-se que o benefício da redução de base de cálculo previsto inciso XXXIII do art. 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852/1977 (RCTE) não se aplica às massas alimentícias recheadas, classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na subposição 1902.20.00, tais como macarrão do tipo “rondelle” e canelone.

É o parecer.

Goiânia, 18 de março de 2011.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador