Parecer nº 28506 DE 12/11/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 nov 2013
ICMS. USO E CONSUMO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Ao adquirir junto a outra unidade da federação produtos destinados ao seu uso e consumo, a Consulente está obrigada a efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas, ainda que se tratem de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Disciplina contida no inciso IV do art. 2° da Lei 7.014/96.
O Consulente inscrito na condição de empresa de pequeno porte, com forma de apuração do imposto através do Simples Nacional, estabelecido na atividade principal de armazéns gerais - emissão de warrant, CNAE 5211701, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99, expondo o seguinte:
"Estamos construindo nova sede para nossa empresa e adquirindo materiais de construção em outros estados. Como a maioria desses materiais faz parte do Anexo I, item 24, queremos saber se essas mercadorias adquiridas para uso na construção e não para revenda devem sofrer a substituição tributária, sobretudo as adquiridas em estados que não têm protocolo com a Bahia e que é de responsabilidade do adquirente recolher, que seria nosso caso."
RESPOSTA
Em se considerando a postulação acima, tem-se que, a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas está disciplinada no inciso IV do art. 2° da Lei 7.014/96, a saber:
"Art. 2° O ICMS incide sobre:
(...)
IV - a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;"
"Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XV- da entrada ou da utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto".
Assim sendo, ao adquirir junto a outra unidade da federação produtos destinados ao seu uso e consumo, a Consulente está obrigada a efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas, ainda que se tratem de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Entretanto, caso haja convênio ou protocolo disciplinando a aplicabilidade do referido regime nas operações interestaduais, e havendo previsão, no acordo respectivo, da obrigatoriedade do fornecedor de efetuar a retenção do diferencial de alíquota devido ao Estado da Bahia (como ocorre na Cláusula primeira, § 1°, do Protocolo 104/09), o documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS/Diferencial de Alíquota.
Não haverá, porém, imposto a ser retido por substituição tributária e relativo às operações subseqüentes a serem realizadas neste Estado, visto que o produto destina-se a uso e consumo do adquirente, não havendo etapas posteriores de circulação. A retenção refere-se apenas à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, prevista na legislação para os produtos objeto de aquisição.
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto n°. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE
GECOT/Gerente:12/11/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:12/11/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA