Parecer nº 28694/2014 DE 15/12/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2014
ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. REMESSA PARA ARMAZENAGEM. Procedimentos atinentes à remessa interestadual de produtos adquiridos a título de consignação industrial, para armazenagem, por conta e ordem do adquirente, em armazém geral localizado no Estado do destinatário.
A Consulente atuando neste Estado na atividade de f abricação de produtos do refino de petróleo (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, a provado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às operações interestaduais de remessa de mercadorias para armazém geral localizado em território baiano, e adquiridas a título de consignação industrial junto a forncedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, na forma a seguir exposta:
Informa a Consulente que atualmente a Refinaria XXX XXX, filial da Petrobras, compra os lotes de catalisadores do fornecedor (Fábrica de Catalisadores Carioca - FCC) estabelecido no Rio de Janeiro, deixando-os depositados no Armazém Geral (AGT), estabelecido na Bahia. No intuito de melhorar seu planejamento financeiro e realizar a apropriação do custo dos catalisadores no momento de seu consumo, garantindo o alinhamento fiscal e contábil das movimentações de estoque, a Refinaria pretende alterar a sistemática de aquisição de catalisadores, passando a realizar uma remessa para consignação industrial combinada com remessa para armazenagem.
Salienta a Consulente que não identifica óbice na prática de operação de consignação industrial combinada com remessa para armazenagem, pois o inciso III do art. 32 do Convênio ICMS s/nº de 1970 não restringe a natureza da operação a ser utilizada na nota fiscal de remessa para armazém geral:
"Art. 32. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;".
Da mesma forma, entende a Consulente que não haverá perdas para o Erário, pois na operação descrita o ICMS será destacado e recolhido já na primeira nota fiscal emitida para acobertar a circulação da mercadoria. Diante do exposto, solicita a ratificação ou retificação do entendimento acima exposto, de forma a ser verificada a viabilidade da combinação das operações de consignação industrial e remessa para armazenagem.
RESPOSTA
As operações de consignação industrial encontram-se disciplinadas no art. 335 do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), na forma a seguir exposta:
"Art. 335. Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Prot. ICMS 52/00).
§ 1º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 3º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) a natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apura ção;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido."
Por outro lado, as remessas interestaduais de mercadorias para armazém geral localizado no mesmo Estado de localização do destinatário encontram-se disciplinadas no art. 469 do referido diploma legal, da seguinte forma:
"Art. 469. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;
II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na nota fiscal referida no inciso Ideste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento de positante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a nota fiscal no Registro de Entradas ;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “ Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no i nciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante."
Observe-se, portanto, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que embora as operações interestaduais de consignação industrial e remessa para armazém geral sejam sujeitas a procedimentos específicos e diferenciados, no tocante à emissão de documentos fiscais e controle operacional, entendem os que tais procedimentos podem ser compatibilizados, para possibilitar a otimização das operações supracitadas. Ressalte- se, porém, que a Consulente deverá observar a seguinte sistemática, no tocante à emissão dos documentos fiscais respectivos:
Na saída dos catalisadores a título de consignaçã o industrial, o fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá emitir a nota fiscal contendo como natureza da operação “Remessa em Consignação Industrial” e, no campo “Informações Complementares” deverá informar que os produtos serão remetidos diretamente para armazenagem, por conta e ordem do adquirente, em armazém geral localizado no Estado do destinatário, especificando o endereço e inscrição estadual do estabelecimento onde será efetuada a armazenagem;
- A Consulente deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica para armazenagem, tendo como destinatário o armazém geral localizado em território baiano, sem destaque do imposto, e informando no campo "Informações Complementares" que os produtos serão remetidos a título de consignação industrial diretamente do fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro para o armazém geral localizado em território baiano, especificando o endereço e inscrição estadual do fornecedor, e fazendo referência expressa à nota fiscal de saída emitida pelo fornecedor.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 22/12/2014 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 23/12/2014 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA