Parecer nº 28757 DE 27/11/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 nov 2014
ICMS. Equipamentos, materiais e bens diversos incorporados à estrutura física como parte inerente à própria construção. Bens imóveis por acessão física. Vedação de apropriação do crédito fiscal. Art. 302, inciso V, do RICMS/BA.
A Consulente dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, apro vado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de creditamento do ICMS incidente nas aquisições de materiais e bens diversos, a exemplo de estrutura autoportante (estruturas metálicas para armazenamento de mercadorias em porta palletes), e flow rack (estrutura metálica para separação de mercadorias fracionadas) , incorporados à estrutura física do estabelecimento.
RESPOSTA
Em princípio, afigura-se necessário esclarecer que, para efeito de apropriação do crédito do ICMS, considera-se como bens do ativo imobilizado, os bens móveis destinados à manutenção das atividades do estabelecimento. Por outro lado, os materiais e equipamentos incorporados ao estabelecimento por ac essão física, que perdem a sua mobilidade, encontram-se fora do campo de incidência do imposto estadual, visto que o conceito de bem do ativo, ou mesmo de mercadoria, para fins de creditamento do imposto, pressupõe necessariamente um bem móvel.
Nesse sentido, os equipamentos, materiais e bens diversos que se incorporam à estrutura física do estabelecimento do contribuinte , como parte inerente à própria construção são considerados como bens imóveis por acessão física, visto que sua vinculação direta é com a própria edificação na qual se incorporam, por vontade do homem que a promove de forma intencional.
A caracterização supra não implica, necessariamente, em uma imobilidade definitiva, visto que a mesma irá atender ao interesse e à vontade do homem que a promove; é a intenção de fixar (temporariamente ou não) a estrutura na edificação, de forma a compô- la que determina o caráter de imobilidade. Enquanto tais equipamentos estiverem assim afixados, são considerados imóveis por acessão física artificial, ou imóveis por ação do homem, e, conforme o art. 310, inciso V, do RICMS-BA, não geram crédito para o adquirente.
Ressalte-se que o fato do avanço tecnológico na área de engenharia e de montagem industrial possibilitar a fabricação de estruturas que podem ser deslocadas e removidas do solo sem sofrerem maiores danos à sua forma original, não é suficiente para afastar o outro fato, este primordial, de que tais equipamentos destinam-se à incorporação física no solo, na qualidade de parte integrante da estrutura imobilizada que compõe a planta industrial do estabelecimento adquirente.
Assim sendo, conclui-se que, se afixadas na edificação, em caráter definitivo ou temporário, as estruturas metálicas adquiridas pela Consulente, assumem a condição de um bem imóvel por acessão física, não podendo ser caracterizada como um bem do ativo para efeito de apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto incidente em sua aquisição.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 03/12/2014 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 03/12/2014 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA