Parecer nº 28821 DE 06/12/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 dez 2012

ICMS. DIFERIMENTO .SIMPLES NACIONAL.Contribuinte, optante do Simples Nacional, poderá usufruir do regime de diferimento, nas situações previstas no art. 287, III, "a" e "b". Nas saídas para outros Estados de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais, o contribuinte optante está obrigado ao pagamento do ICMS diferido fora da sistemática do Simples Nacional. Lei Complementar n° 123, art. 13, § 1°, XIII, "a".

A Consulente, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição normal, com atividade principal de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, CNAE 4687-7/03, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, fazendo o seguinte questionamento:

Uma empresa optante do SIMPLES NACIONAL pode usufruir do diferimento? Como ela deve agir em relação ao recolhimento do ICMS diferido, no caso de uma venda para outro Estado?

RESPOSTA:

Primeiramente, vale observar que, segundo o Sistema de Informação do Contribuinte - INC Fiscal dessa SEFAZ, esse consulente está na condição de contribuinte normal, no entanto, sua razão social tem indicação de Empresa de Pequeno Porte. Dessa forma, oriente-se que seja feita a devida correção. No tocante à fruição do diferimento, o art. 287 do RICM/12, abaixo transcrito, estabelece que os contribuintes, optantes do Simples Nacional poderão usufruir desse benefício, se possuírem habilitação para operar nesse regime e nas seguintes situações:nas aquisições de mercadorias destinadas ao processo de industrialização ou nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.

Art.287. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:

(...)

III - seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:

a)nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;

b)nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.

Quanto ao questionamento sobre o recolhimento do ICMS diferido nas saídas interestaduais, há que se ressaltar os seguintes pontos:

1- O regime de diferimento encerra-se na saída das mercadorias para outros Estados, ocorrendo neste momento, o lançamento do imposto diferido. Interpretação obtida através da leitura dos §§ 2° e 3° do art. 286 do RICMS/12.

2- A substituição tributária, do qual o diferimento é uma espécie, não é alcançada pelo Simples Nacional, conforme disciplina a Lei Complementar n° 123, art. 13, § 1°, XIII, "a".

3- A empresa deverá declarar separadamente, no PGDAS, as receitas decorrentes das vendas de mercadorias sujeitas a substituição tributária que já tiveram seu imposto antecipado com encerramento de tributação, como prevê a Lei Complementar n° 123/2006, art. 18 § 4°, IV.

Do exposto, entende-se que o contribuinte optante e habilitado, que operar com as mercadorias previstas na alínea "b" do inciso III do art. 287, deverá, nas saídas desses produtos para outros Estados, efetuar o recolhimento do imposto por fora da sistemática do Simples Nacional, informando, destacadamente, no PGDAS ,as receitas decorrentes das vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária com tributação encerrada.

Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto n°. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: MARGARIDA MARIA MATOS DE ARAUJO BRENHA CHA

GECOT/Gerente: 09/12/2012 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 07/01/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA