Parecer nº 30280 DE 28/10/2016
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 nov 2016
Vendas presenciais para consumidor final. Operação Interna.
Vendas presenciais para consumidor final. Operação Interna.
O fornecimento de partes, peças e outras mercadorias para consumidor final contribuinte ou não do ICMS, e que se encontra em trânsito pelo território baiano, por ser uma aquisição presencial é considerada uma operação interna, independente do fato do consumidor residir em outra unidade federada.
Disciplina da Lei 7.014/96, art. 15, § 2°. METODOLOGIA APLICÁVEL PARA CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A diferença de alíquota deve ser calculada sobre o valor da operação (sem a tributação do estado de origem), com os acréscimos relacionados na Lei Complementar 87/96, e com tributação final do Estado da Bahia.
A Consulente, atuando neste Estado no comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à incidência do diferencial de alíquota nas vendas presenciais de peças efetuadas a consumidor localizado em outra unidade federada, na forma a seguir exposta:
Ressalta a Consulente que, conforme disposição do artigo 15, § 2°, da Lei 7.014/96, o ICMS DIFAL nas vendas para não contribuinte não incidirá sobre veículos em trânsito no Estado da Bahia, mesmo que este veículo seja de outra Unidade da Federação. O artigo 155 da CF/88, por sua vez, dispõe que haverá incidência do ICMS Diferença de Alíquotas quando a mercadoria for destinada ao não contribuinte do imposto. Nesse contexto, questiona:
1 - Nas vendas de mercadorias em que o não contribuinte retira a peça no balcão da empresa, e o mesmo transporta o produto, incidirá o ICMS DIFAL, considerando que não se pode emitir a Nota Fiscal com endereço do não contribuinte como sendo no Estado da Bahia, tendo em vista que o endereço de cobrança do cliente é de outro Estado, ainda que a venda seja considerada como operação interna?
2 - A metodologia de cálculo do ICMS DIFAL, conforme Lei 7.014/96, art. 17, XI; RICMS-BA/2012, art. 268, §4°, é a diferença entre a alíquota aplicada pela Unidade da Federação de origem e a alíquota aplicada pela Unidade da Federação de destino, sobre o valor da operação ou prestação constante da nota fiscal de aquisição do material de consumo. Sendo assim, qual método deverá ser aplicado para apuração do ICMS DIFAL sobre o material de consumo?
RESPOSTA
Considerando os questionamentos efetuados pela Consulente, informamos o que se segue, observando sua ordem de apresentação:
Questão 1 - Conforme salientado na inicial, pela regra inserta na Lei 7.014/97, art. 15, § 2°, o fornecimento de partes, peças e outras mercadorias para consumidor final contribuinte ou não do ICMS, e que se encontra em trânsito pelo território baiano, por ser uma aquisição presencial é considerada uma operação interna, independente do fato do consumidor residir em outra unidade federada. Dessa forma, tratando-se de vendas presenciais no estabelecimento localizado em território baiano, não será aplicável a disciplina de repartição do diferencial de alíquota estabelecida na Emenda Constitucional n° 87/2015.
Quando do preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas relativas às vendas assim efetuadas, o endereço a ser informado deve ser do Estado da Bahia (independente do endereço de cobrança cadastrado pela Consulente), e no campo relativo ao destinatário dos produtos não deverá ser informada qualquer inscrição estadual, ainda que se trate de destinatário com inscrição no cadastro do ICMS de outra unidade federada.
Questão 2 - Para determinação da base a ser utilizada para fins de cálculo da diferença de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final (contribuinte ou não do imposto), deve-se incluir o ICMS total da operação, utilizando a alíquota interna vigente no estado de destino, conforme orientação contida no inciso XI do art. 17 da Lei Estadual n° 7.014/96 (redação introduzida pela Lei 13.373/2015), a saber:
"Art. 17. A base de cálculo do imposto é:
(...)
XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4° desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo."
De acordo com essa regra, a diferença de alíquota devida nas aquisições de bens do ativo ou material de uso e consumo passa a ser calculada sobre o valor da operação (sem a tributação do estado de origem), com os acréscimos relacionados na Lei Complementar 87/96, e com tributação final do Estado da Bahia (imposto calculado por dentro, com aplicação da alíquota interna da unidade federada de destino). Sobre essa base de cálculo será aplicada a diferença de alíquotas devida na operação.
A título exemplificativo, vamos considerar uma aquisição interestadual de material de uso e consumo efetuada pela Consulente junto a fornecedor localizado no Estado de São Paulo, com valor total da operação de R$ 1.000,00, com tributação pela alíquota de 7%.
Para fins de cálculo do DIFAL devem ser adotados os seguintes procedimentos:
- Considerando que o valor total da Nota Fiscal já contempla o ICMS incidente da operação interestadual (R$ 1.000,00), para apuração da base de cálculo do DIFAL deverá ser extraído o valor do imposto interestadual (7%), em seguida, deverá ser acrescido o imposto da operação interna da Bahia (18%):
Valor total da nota R$ 1.000,00;
Extração do ICMS Interestadual - R$ 1.000,00 x 0,93 = R$ 930,00;
Base de Cálculo para DIFAL - R$ 930,00/0,82 = R$ 1.134,14;
Difal - (R$ 1.134,14 X 18%) - R$ 70,00 (ICMS interestadual) = R$ 134,14.
Respondidos os questionamentos apresentados, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 01/11/2016 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
DITRI/Diretor: 01/11/2016 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA