Parecer nº 30760 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 dez 2012
ICMS. Procedimentos aplicáveis às mercadorias cujo desembaraço aduaneiro e destino físico ocorrerem em outra unidade da Federação, sem transitar pelo estabelecimento importador encomendante. O imposto será devido à unidade federada onde está localizado o estabelecimento destinatário. Art. 435 do RICMS/BA.do RICMS/BA.
A Consulente, inscrita no cadastro SEFAZ/BA, sob regime normal de apuração do ICMS, cuja atividade principal é 3103900 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal e atividades secundárias - 4649404 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria;4754701 - Comércio varejista de móveis; 9529105 - Reparação de artigos do mobiliário, encaminha a presente consulta, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à operação de importação, quando o desembaraço aduaneiro e destino físico das mercadorias ocorrerem em outra unidade da Federação, sem transitar pelo estabelecimento importador, localizado neste Estado. O qual pede os seguintes esclarecimentos:
1- Na importação de mercadorias para revenda através do Porto de São Paulo cujo destino físico será Armazém Geral localizado naquele Estado, qual a alíquota aplicável, 12% ou 18%?
2- Haverá dupla cobrança do imposto, para ambos os Estados envolvidos na operação, vez que, o importador é localizado no Estado da Bahia e está obrigado a registrar a operação em seus Livros Fiscais, conforme previsão do art. 435 do RICMS/BA, mas o destino físico das mercadorias é o armazém geral localizado em São Paulo?
3- Quais os procedimentos de emissão de Notas Fiscais, principalmente no tocante à remessa simbólica para aquele Estado e o respectivo crédito.
RESPOSTA:
Questão 01:
As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo na operação de importação, para efeito do ICMS, são as mesmas utilizadas em operação interna. Na situação ora analisada, a alíquota será a interna do Estado de São Paulo por ser destinatário físico da mercadoria, importando observar as definições previstas em dispositivos abaixo transcritos:
A Lei Complementar n° 87/96 assim estatui expressamente no seu art. 11, inc. I, alínea "d", ao disciplinar a matéria:
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer à entrada física."
Tal disciplina foi recepcionada pela Lei Estadual da Bahia n° 7.014/96 no art. 13, inciso I, "d", a saber:
"Art. 13. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do contribuinte ou responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer à entrada física; ".
Questão 02:
Pela situação apresentada, haverá apenas uma única cobrança do ICMS, para o Estado de destino físico da mercadoria. O recolhimento será feito no desembaraço aduaneiro, através de documento de arrecadação, cujo favorecido é o Estado de São Paulo, os lançamentos fiscais devem obedecer ao disposto no art.435 do RICMS/BA, abaixo transcrito.
Questão 03:
Quanto aos procedimentos fiscais, o contribuinte deverá seguir as orientações dos artigos 435 do RICMS/BA, para documentar respectivamente as operações de importação e remessa para armazém geral. Esta remessa será apenas simbólica, razão por que não é devido o destaque do Icms.
De acordo com o § 3° do art. 435, o importador emitirá uma NF, sem destaque do Icms, a ser registrada como entrada simbólica no seu Livro Registro de Entradas, com os requisitos ali indicados; conforme § 4° deverá ser emitida outra NF que documentará a remessa para armazém geral, utilizando-se o "CFOP 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado", que também será sem destaque do Icms e com os requisitos ali indicados. Esta Nota será lançada no Livro Registro de entradas do Armazém Geral com direito ao crédito concedido pelo documento de arrecadação devidamente quitado, conforme § 6° do artigo citado.
Art. 435. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando destinados à unidade federada diversa daquela do domicílio do importador sem que os mesmos transitem pelo seu estabelecimento, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente à unidade federada onde estiver situado:
I - o estabelecimento da pessoa jurídica em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens;
(...)
§ 1° O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
(...)
§ 3° Para documentar a operação, o importador emitirá nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.
§ 4° Na remessa das mercadorias ou bens, o importador emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a unidade federada diversa daquela do importador;
II - indicação dos números e das datas dos Registros de Importação e da nota fiscal relativa à entrada de que cuida o § 3° deste artigo;
III - indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.
§ 5° A nota fiscal aludida no § 4° deste artigo será lançada no Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 6° Às notas fiscais mencionadas neste artigo será anexada via do correspondente documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
Parecerista: VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM
GECOT/Gerente: 03/01/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 04/01/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA