Parecer GEOT nº 312 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Requerimento de isenção e dispensa de obrigações acessórias.

A ............................., inscrita no CNPJ sob o n°  ......................... e no CCE/GO sob o n° ....................., com sede na ................................., requer isenção do ICMS nas operações com óleo residual de fritura e demais resíduos sólidos, bem como dispensa das obrigações acessórias, observado o art. 176 do CTN.

Informa que possui uma única inscrição junto a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, sendo classificada como não contribuinte do ICMS, conforme decisão exarada no Despacho n° ....................

Expõe que utilizará seus escritórios e agências de atendimento, situados nos municípios goianos onde detém a exploração dos serviços de saneamento, para receber óleo residual de fritura com a possibilidade de expandir o serviço para outros resíduos sólidos recicláveis, concedendo aos seus clientes descontos nas faturas de água e esgoto em função da quantidade recebida.

Complementando, informa que periodicamente efetuará a venda ou doação desse material recolhido.

Pois bem.

Inicialmente, cabe ressaltar que a Interessada reveste-se da condição de não contribuinte apenas em relação a sua atividade precípua, qual seja, serviços de saneamento. Em relação à operação de coleta e venda/doação de óleo residual de fritura, objeto da presente consulta, iguala-se aos demais contribuintes do ICMS e esta obrigada ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Decreto n° 4.852/97 - RCTE, art. 88).

No tocante a isenção relativa aos demais resíduos sólidos, não há previsão na legislação tributária estadual de um dispositivo de tal sorte que desonere todas as operações com resíduos sólidos recicláveis. Assim, há a necessidade que se especifique o tipo de resíduo e, caso a legislação não o abarque com uma isenção específica, será necessário a aprovação da desoneração das operações “mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República” (Decreto n° 4.852/1997  - RCTE, art. 82).

Quanto a outra hipótese de isenção, tanto a aquisição interna quanto a saída (interna ou interestadual) de óleo comestível usado são isentas do ICMS no âmbito do Estado de Goiás, a saber:

Decreto n° 4.852/1997 (RCTE)

Anexo IX

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

CXV - a saída de óleo comestível usado destinado à indústria para utilização como matéria-prima, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 144/07);

Em regra, nas operações de coleta/compra e venda/doação, o contribuinte está obrigado a emitir documento fiscal para acobertar a entrada de mercadoria ou bem em seu estabelecimento, remetidos a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, bem como a emitir documento fiscal para acobertar a saída desses (RCTE, art. 159).

Não obstante, o Secretário de Estado da Fazenda pode dispensar a emissão de documento fiscal quando se tratar de operação interna realizada por não contribuinte do IPI, hipótese na qual se enquadra a Interessada, permanecendo a obrigação de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações interestaduais.

Decreto n° 4.852/1997 (RCTE)

Art. 184. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar a emissão do documento fiscal em outras situações, quando se tratar de operação interna, realizada por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, § 5º). (g.n.)

No presente caso, como se trata de um projeto com claro benefício social e ambiental, a ser prestado por uma empresa que já desenvolve uma atividade de suma importância para o Estado de Goiás, a oportunidade e a conveniência fazem-se presente justificando uma medida de exceção como essa. Soma-se ainda o fato de que as operações pretendidas são isentas do ICMS.

Em assim sendo, é de se concluir que:

1. não há previsão na legislação tributária estadual de um dispositivo de tal sorte que desonere todas as operações com resíduos sólidos recicláveis. Assim, há a necessidade que se especifique o tipo de resíduo e, caso a legislação não o abarque com uma isenção específica, será necessário a aprovação da desoneração das operações “mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República” (Decreto n° 4.852/1997  - RCTE, art. 82).

2. as operações de aquisição interna e saída (interna ou interestadual) de óleo comestível usado são isentas do ICMS, sendo de fruição automática (RCTE, Anexo IX, art. 6°, CXV);

3. mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, pode-se dispensar a Interessada de emitir documento fiscal nas operações internas com óleo comestível usado (RCTE, art. 184).

É o parecer.

Goiânia, 28 de fevereiro de 2012.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária