Parecer ECONOMIA/GEOT nº 317 DE 20/09/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 set 2022
Consulta sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
I – RELATÓRIO
A empresa (...) por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que é uma construtora, que exerce como atividade principal a construção de edifícios e como atividade secundária construção de rodovias, ferrovias e obras de terraplanagem.
2. Posto isto, indaga se a empresa está obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulta formulada deve ser respondida à luz dos seguintes dispositivos do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97- RCTE:
Seção II - Da Incidência
Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:
I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;
II - de fabricação própria.
Seção III - Da Não-Incidência
Art. 26. O ICMS não incide sobre:
I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;
IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.
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Seção VII - Dos Livros Fiscais
Art. 30. A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)
§ 1º A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)
[...]
Seção VIII - Das Demais Disposições
Art. 31. O disposto neste capítulo aplica-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil.
§ 1º Na saída eventual de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa não obrigada à EFD, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)
§ 2º O imposto deve ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação.
Inicialmente, cabe pontuar que a empresa de construção civil para a legislação tributária goiana, regra geral, não é considerada contribuinte do ICMS, podendo assumir esta condição nas situações arroladas no artigo 25 do Anexo XIII do RCTE.
Contudo, a empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, promover a saída de mercadoria destinada a terceiro resultante de obra executada (sobra) ou de demolição (resíduo) ou realizar saída de mercadoria de fabricação própria.
A leitura atenta dos preceitos normativos supra transcritos evidencia que a obrigatoriedade à EFD está expressa e objetivamente tratada no caput do art. 30, do Anexo XIII do RCTE, que prescreve que a Consulente estará obrigada a Escrituração Fiscal Digital – EFD quando promover a saída de mercadoria de fabricação própria (art. 25, inc. II) ou de mercadoria adquirida de terceiros (art. 26, inc. II), caso contrário, insubsiste a obrigatoriedade de entrega da EFD.
O § 1º do art. 30 do referido anexo excetua da obrigatoriedade de escriturar livros fiscais, via EFD, a empresa que promover exclusivamente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo (art. 25, inc. I).
Caso ocorra eventual saída de material decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa não obrigada à EFD, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação, procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se que somente a empresa construtora inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou promover a saída de mercadoria adquirida de terceiros, fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do art. 30, caput, do Anexo XIII, do RCTE.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 20 dias do mês de setembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 20/09/2022, às 22:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 21/09/2022, às 11:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.