Parecer GEOT nº 320 DE 17/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2015

Consulta. Operações com placas automotivas. Emissão de notas fiscais. Incidência de ICMS. Registro das aquisições na EFD.

Nestes autos, a ....................................., pessoa jurídica de direito privado, representante das empresas de Indústria de Placas Automotivas deste Estado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ..........., com sede na ...................................., relata que recebe placas semi-acabadas em operação de consignação, remetidas por empresa situada no Estado do Rio de Janeiro, sendo que tais mercadorias são remetidas para depósito em armazém geral e posteriormente enviadas aos estabelecimentos estampadores (associados). Prossegue informando que, relativamente às operações relatadas, já obteve solução de consulta, conforme Parecer nº 306/2014-GEOT, no qual restou consignado que “ a consulente, ao adquirir placas para distribuição aos seus associados, será considerada contribuinte do ICMS, devendo emitir nota fiscal com destaque de ICMS nas operações de vendas para estes, não estando sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota relativamente a estas aquisições”.

Finaliza promovendo as seguintes indagações:

1 - em relação às mercadorias (placas) enviadas aos estampadores (associados) que as receberam com a finalidade de prestar o serviço de estampagem deve emitir nota fiscal de retorno das mercadorias ao seu estabelecimento?

2 - se poderá emitir uma nota fiscal, utilizando o CFOP 5.949, englobando o total das placas estampadas em cada período contra seu próprio CNPJ, para baixar no estoque e recolher o ICMS devido?

As operações relatadas pela consulente já foram objeto de análise por esta Gerência, que manifestou concordância com os procedimentos adotados por ela, exceto em relação às operações de devolução de placas, realizadas pelos estampadores (associados) para a consulente.

Considerando que esta Gerência, por meio dos Pareceres nº 1576/20110-GEPT e nº 0959/2010-GEPT, exarou entendimento de que os estabelecimentos que realizam o processo de impressão das letras, números e pinturas ou “silk” das placas automotivas (estampadores) exercem atividade prestacional (obrigação de fazer) sujeita à incidência de ISSQN, na forma da LC nº 116/2003, tem-se que estes não são contribuintes do ICMS, não estando obrigados à emissão de notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

Desse modo, tendo em vista que a entidade consulente, ao remeter as placas para a realização do serviço de estampagem, emite nota fiscal (CFOP 5.949 - outra saídas), sem destaque de imposto, e que o estampador, por não ser contribuinte do ICMS, não está obrigado à emissão de nota fiscal na forma da legislação tributária estadual, entendemos que, por ocasião do retorno das placas já confeccionadas pelos estampadores ao seu estabelecimento, a consulente deverá, para efeito de controle de estoque das placas, emitir nota fiscal de entrada, sem destaque de imposto e com CFOP 1.949.

A consulente está cadastrada como entidade que exerce atividade sem fins lucrativos e as operações delineadas por ela em sua consulta são realizadas com base na Portaria nº355/20013 do DETRAN-GO, sendo que por meio desta normativa está habilitada ao fornecimento de placas veiculares, recebendo para tal, via Documento de Arrecadação Estadual, a quantia de R$.................. (.....................), por unidade. Segundo informa, este valor é destinado à cobertura dos custos de aquisição e confecção das placas, bem como para cobrir outros custos operacionais indispensáveis à prestação do serviço de emplacamento.

Desde .../.../..., por meio do Processo de Consulta nº .........................., a consulente vem buscado obter desta Gerência uma orientação de como deve proceder para regularizar as operações informadas no referido processo, e reiteradas no bojo do processo em epígrafe. Tendo em vista a inciativa da consulente no sentido de buscar solução formal para a questão, opinamos no sentido de que seja concedido a ela o prazo de 20 dias, contados da ciência desta solução de consulta, a fim de que possa regularizar as operações por ela já praticadas, adotando as soluções exaradas nesta consulta. Em relação às operações já praticadas, além da emissão de notas fiscais englobando cada período de apuração, a consulente deverá apresentar EFD, informando os registros correspondentes às entradas, saídas e apuração do imposto.

Isso posto, sugerimos que seja dada solução à presente consulta no sentido de que a consulente seja orientada a adotar os seguintes procedimentos:

1 - deverá, ao final de cada período de apuração (mês), emitir nota fiscal indicando como destinatária a própria emitente, informando CFOP 5.949, relativamente à quantidade de placas prontas que forem entregues por cada estampador (associado) aos respectivos encomendantes, devendo utilizar como base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao custo de aquisição das placas, destacando o imposto devido, informando-o em sua EFD, e recolhendo o saldo devedor no prazo estabelecido na legislação tributária aplicável (art. 2º, inciso I, alínea “b”, da IN º 155/94-GSF);

2 - no que se refere às quantidades de placas já confeccionadas e entregues aos encomendantes, deve-se emitir nota fiscal informando como destinatária a própria emitente, com CFOP 5.949, destancando-se o ICMS, o qual deve ser informado em sua EFD e recolhido, espontaneamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que for cientificada do teor da solução desta consulta, conforme art. 50, da Lei nº 16.469/09;

2.1 - relativamente a cada período de apuração em que tiver ocorrido aquisição e saída das placas, bem como os respectivos créditos do ICMS, a consulente deverá apresentar EFD, informando os registros pertinentes.

É o parecer.

Goiânia, 17 de novembro de 2015.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário