Parecer nº 3303/2017 DE 07/02/2017
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 fev 2017
ICMS. OPERAÇÕES COM CALÇADOS. ANTECIPAÇÃO TOTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 297-A DO RICMS/BA. O tratamento estabelecido no art. 297-A do RICMS/BA alcança exclusivamente os contribuintes que exerçam o comércio varejista de calçados - CNAE 4782-2/01, como atividade única ou principal do estabelecimento.
A Consulente, atuando neste Estado no comércio vare jista de artigos do vestuário e acessórios - atividade principal, bem como no comércio varejista de calçados (entre outras atividades), dirige consulta a esta Administ ração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, apro vado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta aplicabilidade da disciplina contida no art. 297-A do RICMS/BA, apresentando os seguintes questionamentos específicos:
1 - Se a empresa explora como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE-4781-4/00), e secundar iamente outras atividades, inclusive a de comércio varejista de calçados, sob a forma conta-corrente de pagamento do ICMS, está alcançada pelo citado dispositivo regulamentar (Art. 297-A, do RICMS/12)?
2 - No caso de a pergunta acima for positiva (ter de pagar a Antecipação Total pelas aquisições), pergunta-se: nas aquisições internas, ter-se-ia de apurar e recolher o ICMS ANT. TOTAL (cód. 1145), acrescentando 40% de MVA; e se as aquisições forem feitas de um fabricante da Bahia, ou de um atacadista baiano que já antecipou o ICMS pelas vendas ao consumidor final?
3 - A empresa está sujeita à apuração e pagamento do ICMS sobre o estoque de calçados existente em 31/12/2016, seguindo as regras do Art. 289, principalmente a de seu inciso IV, devendo recolher o ICMS em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira delas em 28/01/20 17, ainda neste mês?
4 - Caso não seja obrigatório para a Consulente recolher o ICMS sobre o estoque de calçados de 31/12/2016, estaria obrigada a dar saída deste estoque, pelas vendas, oferecendo-o à tributação, ou seja, lançando tais vendas na EFD (equivalente ao livro Registro de Saídas, coluna base de cálculo, alíquota 18% e débito do imposto); enquanto que as vendas de calçados adquiridos a partir de 01 /01/2017, na coluna outras, sem débito do imposto, visto que este foi apurado sumariamente na antecipação?
5 - A Consulente não usou, a partir de 01/01/2016, da prerrogativa constante do Art. 297-A, dada pelo Decreto Nº 16.517, de 29/12/2015, ou seja, não pediu autorização ao Inspetor Fazendário para recolher o ICMS por antecipação. Com isto, recolheu durante o exercício de 2016 o ICMS antecipação PARCIAL. Dessa forma, a partir de 01/01/2017, está a empresa obrigada a recolher o imposto por antecipação total ou parcial?
6 - O texto atual do Art. 297-A, vigente a partir d e 01/01/2017, ao se referir ao CNAE 4782-2/01, não deixa claro a esta Consulente se é exclusivamente para os que exploram só e somente referido CNAE, ou se refere a quem explora tal CNAE e mais outros (misto)s contribuintes do varejo calçadista, como é o caso da Consulente.
RESPOSTA
Considerando os questionamentos específicos efetuados pela Consulente em sua inicial, informamos o que se segue, observando sua ordem de apresentação:
Questão 1 - O tratamento estabelecido no art. 297-A do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12) alcança exclusivamente os contribuintes que exerçam o comércio varejista de calçados - CNAE 4782-2/01, como atividade única ou principal do estabelecimento.
Questão 2 - Considerando que a Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios - CN AE-4781-4/00, operando no comércio varejista de calçados apenas de forma secundária, está a mesma desobrigada de efetuar a antecipação do imposto a que se refere o art. 297 -A do RICMS/BA.
Questão 3 - A empresa não está sujeita à apuração e pagamento do ICMS sobre o estoque de calçados existente em seu estabeleciment o em 31/12/2016, tendo em vista que a regra prevista no art. 289 do RICMS/BA (aí in cluído o seu inciso IV) alcança exclusivamente os contribuintes obrigados a apurar o imposto pelo regime de substituição tributária em função de alteração da legislação estadual, o que não é o caso da Consulente.
Questão 4 - As saídas de calçados devem sofrer tributação normal, com lançamento das vendas na EFD (equivalente ao livro Registro de Saídas, coluna base de cálculo, alíquota interna de 18%, e débito do imposto).
Questão 5 - A Consulente está obrigada a efetuar o recolhimento da antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais de calçados destinados à comercialização subsequente no seu estabelecimento, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.014/96, visto que suas operações não estão alcançadas pela antecipação total prevista no art. 297-A do RICMS/BA.
Questão 6 - Conforme acima salientado, o tratamento disciplinado no texto atual do Art. 297-A do RICMS/BA, vigente a partir de 01/01/2017, alcança os contribuintes que exerçam como atividade única ou principal o comércio varejista de calçados - CNAE 4782-2/01.
Respondidos os questionamentos apresentados, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
/Gerente: 09/02/2017 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
DITRI/Diretor: 09/02/2017 – JORGE LUIZ SANTOS GONZA