Parecer GEOT nº 350 DE 11/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Consulta sobre emissão de nota fiscal de entrada.

...................................., Sociedade Empresária Limitada estabelecida na ..............................., inscrita no CNPJ sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº ................................., neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. ..............................., formula a presente consulta a respeito da possibilidade de emissão de nota fiscal de entrada, para documentar o recebimento de baterias usadas remetidas por contribuinte do ICMS.

A autora da consulta informa que atua no ramo do comércio atacadista de baterias automotivas, e que segue a Resolução CONAMA nº .../..., do Conselho Nacional do Meio Ambiente, a qual estabelece que a cada quilograma de bateria nova vendida deverá ser recolhida a mesma quantidade em bateria usada do revendedor varejista (contribuinte do ICMS).

Ocorre que, como relata a consulente, os revendedores estão se negando a emitir a nota fiscal de remessa (CFOP 5.949) dos produtos usados.

Diante dessa situação, a consulente pergunta se existe previsão legal para emissão de nota fiscal para documentar o recebimento dessas baterias automotivas usadas, haja vista que os remetentes são contribuintes obrigados à emissão de documento fiscal.

Em caso negativo, indaga como deve proceder para se resguardar nessas operações?

Cita o dispositivo do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás que prevê a isenção do ICMS para as saídas de pilhas e baterias usadas (art. 6º, inciso CII, do Anexo IX, do RCTE), nos termos abaixo transcritos:

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

CII - saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/05, cláusulas primeira e segunda):

a) o benefício aplica-se a saída da pilha e bateria usadas que tenham como objetivos a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambiental adequada;

b) o contribuinte do ICMS, além do cumprimento das demais obrigações acessórias, deve:

1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05";

2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05";

A consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás como comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores.

A emissão de nota fiscal de entrada está disciplinada no art. 159, inciso III, do RCTE, nos seguintes termos:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

[...]

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso, ao qual tenha sido enviada para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tenha sido remetida exclusivamente para exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

e) importada diretamente do exterior, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público;

f) reintroduzida no mercado interno, cuja saída tenha se dado com destino à exportação;

g) em outras hipóteses previstas na legislação tributária ou em ato do Secretário da Fazenda.

A situação apresentada pela consulente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas na legislação tributária estadual para emissão do documento fiscal de entrada. Ademais, a redação do dispositivo concedente do benefício fiscal da isenção nas saídas de pilhas e baterias usadas (art. 6º, CII, Anexo IX, RCTE) é clara ao determinar a emissão da nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria tão somente nos casos em que o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal.

Importante observar que, de acordo com o artigo 66 da Lei nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás), “as mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos”. Nesse mesmo sentido, assim dispõe o artigo 145 do Regulamento do Código Tributário Estadual:

Art. 145. O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal, com todo requisito legal, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Convênio SINIEF SN/70, art. 14).

Diante de tais considerações, e com base na legislação tributária estadual, compete afirmar que não há previsão para emissão de nota fiscal de entrada pela autora da consulta, nos termos previstos no art. 159, inciso III, combinado com art. 6º, inciso CII, do Anexo IX, ambos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), para documentar o recebimento de baterias usadas, quando essas mercadorias são remetidas por contribuintes obrigados à emissão de documento fiscal.

Conforme leitura do artigo 145 acima reproduzido, a consulente é obrigada a exigir a nota fiscal do remetente das baterias automotivas usadas, responsável legal pela emissão do respectivo documento fiscal.

É o parecer.

Goiânia, 11 de dezembro de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais