Parecer GEOT nº 351 DE 11/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Instrução Normativa nº 899/08-GSF

Nestes autos, a empresa ................................, com estabelecimento localizado em Goiânia /GO, CNPJ nº .......................... e IE: ....................., em relação à Instrução Normativa nº .........., que disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista, faz os seguintes questionamentos:

1 - O estorno de crédito descrito no § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa nº ............. deverá ser efetuado também em relação ao frete utilizado nas operações de entrada ou somente à entrada de mercadorias?

2 - O estorno de crédito descrito no § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa nº ................ deverá ser efetuado também em relação ao frete utilizado nas operações de saída pagos pela empresa vendedora, contribuinte em Goiás?

Primeiramente, informamos que a Instrução Normativa nº ............. foi revogada pela Instrução Normativa nº ................, razão pela qual responderemos a consulta com base nesta.

Dispõe a Legislação Tributária Estadual:

Anexo IX do RCTE:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

Instrução Normativa nº 1237/15-GSF:

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:

[...]

II - que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

();

b) interna com carga tributária superior a 10% (dez por cento):

();

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);

();

[...]

Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte pode utilizar os benefícios fiscais referidos no art. 1º, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

Quanto à questão 1, observa-se (em destaque) que o fator determinante para que o contribuinte efetue o estorno ao final do mês, a fim de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º do anexo IX do RCTE-GO, é a apropriação de créditos de ICMS em percentual superior aos descritos nas alíneas “a”, “b” e “c”, decorrentes das operações (interna e interestadual) especificadas acima, inclusive o crédito do ICMS/frete, ainda que este não esteja incluído no preço de venda da mercadoria.

Quanto à questão 2, os créditos do ICMS/frete, decorrente de operações de saída, não são tratados na IN nº 1237/15-GSF, portanto, não há que se falar em estorno dos mesmos.

É o parecer.

Goiânia, 11 de dezembro de 2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA