Parecer GEOT nº 352 DE 11/12/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2015
Consulta sobre incidência de ICMS na integralização de capital de pessoa jurídica decorrente de cisão.
A sociedade empresária .........................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................., possui uma filial em ...................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ............... e no CCE/GO sob o nº ................., expõe que constituiu uma sociedade limitada denominada ........................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ......................, no mesmo local onde estava estabelecida a filial, integralizando o capital social com bens e mercadorias de propriedade da filial da empresa .........................
A nova empresa é resultado de cisão da ......................., nos termos do art. 229 da Lei nº 6.404/76, que desativou sua filial, constituindo no mesmo local a .........................................., a qual terá como objeto a exploração da atividade agropecuária, sendo que a Consulente é a sócia majoritária com 99,97% das quotas do capital social da ............................
Os bens integralizados fazem parte de toda a estrutura operacional que era destinada à atividade agropecuária da Consulente, por meio de sua filial, que se cinde por motivos de natureza operacional, destinando os bens do Ativo Imobilizado, além de estoques de café, milho, soja e feijão, bem como semoventes.
O art. 79, inciso I, alínea ‘f’ do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, trata da não incidência sobre a operação que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria para integralização de capital no caso de cisão, dentre outros.
Entende que no caso relatado não há incidência do ICMS por se tratar de sucessora legal, proveniente de um ato de cisão.
Por fim, elabora o seguinte questionamento acerca do assunto.
1 – A operação de integralização dos estoques de café e feijão nesta nova empresa constituída, por meio de uma transferência dos produtos da filial da Consulente diretamente para esta nova empresa, está sob a égide da não incidência do ICMS, nos termos do art. 79, inciso I, alínea ‘f’ do RCTE?
2 – Caso entenda-se que esta operação não esteja amparada pela não incidência do ICMS, sobre qual valor deve ser calculado o ICMS? Sobre o valor contábil como está no contrato ou sobre o valor de pauta do Estado?
Foi colacionado aos autos o contrato social consolidado da .............. (fls. ... a ...) e o contrato social da .................. (fls. ... a ...).
Para respondermos aos quesitos formulados pela Consulente faz-se necessária algumas análises.
No contrato social da ....................... (fls. ........) seu capital social é de R............... (......................), sendo que o parágrafo terceiro da cláusula quarta do referido ato, menciona: “A .............................., integraliza neste ato e para todos os efeitos de sucessão de direitos o valor total de R$ .......... (....................)...”. (g.n.)
A integralização de capital (fls. ... a ...) deu-se em imóvel rural, moeda corrente do País, equipamentos agrícolas, instalações, ferramentas e equipamentos leves e pesados, móveis e utensílios, caminhões, máquinas e equipamentos de informática, veículos leves, edificações, formação de culturas e imobilizado em andamento, culturas de café, estoques de grãos (café, milho e feijão) e semoventes e estoques de insumos agropecuários.
Transcrevemos o art. 79, inciso I, alínea ‘f’ do RCTE:
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
[...]
f) que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tais como a:
1. fusão, transformação, incorporação ou cisão; (g.n.)
Em diligência solicitada à Consulente, esta afirmou que:
1 – O endereço da filial da Consulente e o da ....................... diferem pois ao cadastrar esta foi atribuído o endereço de acordo com as novas normas de cadastro, para identificação pelo mapa, de localização da sede.
2 – A Consulente entendeu ser prudente permanecer com a inscrição estadual de sua filial ativa e sem movimentação, apresentando apenas as obrigações acessórias, até que se tenha resolução definitiva da presente consulta.
3 – As transferências de estoque da filial da .........................., foram efetuadas pelas notas fiscais eletrônicas – NF-e nº ...... a ....... (fls. ... a ...). Essa transferência do ativo imobilizado foi realizada com base no Decreto nº 8.293/14, cujo entendimento é que a filial pode transferir o saldo remanescente de crédito de ICMS de alguns ativos imobilizados para a Agropecuária ................. . Quanto aos demais itens a Consulente não recolheu o ICMS, haja vista que aguarda a devida orientação advinda da presente consulta.
4 – Os estoques de grãos foram todos comercializados pela Agropecuária ....................., no ano de 2015, quanto ao estoque de semoventes, parte foi comercializada pela Agropecuária ..................., encontrando-se o restante em sua sede.
5 – O estoque de insumo agropecuário está sendo utilizado normalmente pela Agropecuária .........................
6 – As culturas em andamento estão registradas na contabilidade da Agropecuária ............................, assim como as culturas permanentes relativas ao viveiro de café.
Com isso, passamos às respostas dos questionamentos da Consulente.
Item 1 – A integralização de capital com mercadorias em estoques, tais como, café e feijão, está abarcada pela não incidência, nos termos do art. 79, inciso I, alínea ‘f’, do RCTE.
Item 2 – Prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 11 de dezembro de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais