Parecer GEOT nº 359 DE 16/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 dez 2015

Consulta sobre aplicação de benefícios fiscais na substituição tributária.

Nestes autos, ............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na ......................, solicita esclarecimento sobre aplicação de benefícios fiscais na substituição tributária.

Informa que atua como indústria de autopeças agrícolas inscrita como contribuinte substituto tributário no Estado de Goiás, e que fabrica produtos relacionados no Protocolo ICMS 41/08, sujeitos à substituição, sendo que alguns estão sujeitos à redução da base de cálculo em decorrência do disposto no Convênio ICMS 52/91.

Aponta a existência de dois dispositivos que concedem redução da base de cálculo, aplicáveis aos produtos que vende para contribuintes goianos, quais sejam o artigo 8º, LV e o artigo 9º, I, b, 2, ambos do Anexo IX do RCTE.

Pergunta se pode optar pelo benefício que lhe for mais favorável, com fulcro no artigo 1º, § 6º do mesmo Anexo IX. E mais: questiona se essa opção poderia se dar por operação.

Vejamos o que dizem os dispositivos citados:

RCTE - DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 – ANEXO IX

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o"): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13)

a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo;

(...)

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

(...)

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:

(...)

2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, II);

É princípio esboçado no artigo 5º, X, a, da Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que o ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária deve ser recolhido separadamente, devendo serem observados os benefícios fiscais previstos no regulamento, conforme determina o artigo 43, I, do Anexo VIII do RCTE.

Resta claro que nas operações sujeitas à substituição tributária praticadas pela consulente, com destino a empresas enquadradas no Simples Nacional, o ICMS-ST deverá ser calculado regularmente, “por fora” do regime diferenciado, com observância dos benefícios fiscais aplicáveis às operações internas.

No que tange à possibilidade de escolher qual o benefício mais favorável, o artigo 1º, § 6º, do Anexo IX, exige que o contribuinte faça a opção por um dos benefícios quando mais de um for aplicável à mesma operação ou prestação, não havendo empecilho para que isso seja feito por operação, optando a consulente em cada uma pelo benefício mais favorável, só podendo cumulá-los se houver autorização no próprio dispositivo que concede o benefício.

É o parecer.

Goiânia, 16 de dezembro de 2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais