Parecer GEOT nº 360 DE 17/12/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2015
Consulta sobre responsabilidade tributária por sucessão.
A sociedade empresária .............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob nº ............, estabelecida na .................; e a sociedade empresária .................., incrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida na ............................., consultam sobre a incidência ou não da responsabilidade tributária por sucessão em razão de contrato de compra e venda dos estabelecimentos da matriz e da filial da ......................... inscritas nos CNPJ/MF sob os nºs. ....................., CCE/GO nº ................. , CCE/GO nº .................., respectivamente, nos termos do art. 133 da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN.
As Consulentes informam que celebraram, no dia 30/04/2014, “instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio, instalações, contrato de locação e transferência de contrato de prestação de serviços com a 14 ....................................” com a empresa ...................., incluindo a matriz localizada na ............................., e a filial localizada na ..........................
Informam que na cláusula primeira do aludido contrato consta que a vendedora ........................... é representante comercial da ......................., figurando como franqueada em 2 (dois) contratos denominados “Contrato de Franquia – ......................”, sendo legítima proprietária e possuidora do fundo de comércio, instalações e contrato de locação dos imóveis situados nos endereços atuais da ........................
Afirmam que no parágrafo primeiro da cláusula segunda do mesmo contrato, está clara a informação de que os adquirentes compraram o fundo de comércio, o qual consiste no conjunto de bens necessários para o exercício da atividade empresarial, incluindo eletrônicos, mobiliários, vitrine, computadores, máquinas, clientela e direitos de locação, não fazendo parte do negócio o estoque de aparelhos celulares e chips, e as quotas da sociedade empresária, ora vendedora.
Segundo informações levantadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO constam créditos tributários não quitados em nome da ................ Nesse ponto, é necessário que se aponte todos os créditos tributários em nome da vendedora e, por conseguinte, se apure de quem é a responsabilidade tributária passiva pelo inadimplemento, tendo em vista o art. 133 do CTN.
Ante as exposições dos aspectos acima, em face do “instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio, instalações, contrato de locação e transferência de contrato de prestação de serviços com a concessionária .....................”, as Consulentes podem ser consideradas responsáveis tributárias por sucessão em relação aos créditos tributários em aberto, constante em nome da vendedora, inscrita no CNPJ/MF nº .................. e CNPJ/MF nº ....................?
Primeiramente, vejamos a legislação tributária acerca da responsabilidade tributária.
Transcrevemos o art. 133 do CTN.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás, dispõe sobre responsabilidade, conforme excertos abaixo:
Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:
[...]
II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação;
Considerando a necessidade de avaliarmos a matriz e a filial da vendedora ....................., bem como das Consulentes, tecemos os seguintes comentários, com base no cadastro de contribuintes da SEFAZ/GO:
Quanto à matriz, da empresa .................., esta somente alterou seu endereço localizado na ........................... para a ..............., na data de .../.../....
No entanto, a empresa ................... cadastrou-se no endereço: ......................, em .../.../.... Assim, percebe-se que duas empresas permaneceram com cadastro ativo, concomitantemente, no mesmo endereço, de .../.../... a .../.../....
A filial da ...................., somente alterou seu endereço da .................... para a ...................., Conjunto .........................., em ..............., na data de .../.../....
No entanto, a empresa ................... cadastrou-se no endereço: .............. em .../.../.... Percebe-se que duas empresas estavam com cadastros ativos de .../.../.../ a .../.../... , no mesmo endereço.
Junte-se às informações acima que tanto a matriz quanto a filial da empresa ......................i, de .../.... a .../..., ou seja após 6 meses do cadastramento das Consulentes, não apresentaram quaisquer movimentações de entrada, tampouco de saída.
Desse modo, considerando o cadastro com status ativo da matriz e da filial da empresa ................, concomitantemente com os das ...................... e ......................, nos mesmos endereços, respectivamente; bem como a suspensão cadastral por desaparecimento do endereço declarado da filial da .................. em .../.../..., até o presente momento; e, também, consta do banco de dados da SEFAZ/GO informações fiscais da não ocorrência de movimentação de entradas e saídas dos estabelecimentos matriz e filial da empresa ................., no período analisado de .../..... a .../....; entendemos que as Consulentes são SOLIDÁRIAS, respondendo INTEGRALMENTE pelos créditos tributários da matriz e filial, respectivamente, da empresa ..................., nos termos do art. 133, inciso I do CTN, e do art. 47, inciso II, alínea ‘a’ do RCTE. Isto porque a empresa alienante não continua efetivamente na exploração da mesma ou de outra atividade, conforme informações apresentadas.
É o parecer.
Goiânia, 17 de dezembro de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais