Parecer GEOT nº 362 DE 18/12/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 dez 2015
Reconsideração de cálculo de ITCD sobre a baixa de usufruto em virtude de renúncia
..........................., brasileiro, ................., pecuarista, inscrito no CPF sob nº .................., residente e domiciliado à .............................., solicita reconsideração acerca do pedido de extinção de usufruto por motivo de renúncia do mesmo.
Alega que o agente público concedeu desconto de 20% no valor da base de cálculo, tendo sido calculado o tributo sobre 80% da base de cálculo, resultando no valor total de Cr$ ............... (..................), conforme fls. ..., .... e .... .
A legislação vigente entre janeiro/87 a agosto/2013, que previa o recolhimento de 50% do valor do ITCD na instituição do usufruto, os outros 50% seriam devidos na baixa do mesmo, informação que não foi disponibilizada na época, tendo o Consulente pago a alíquota de 4% sobre o valor constante da escritura; entendendo, assim, que teria pago 100% do referido imposto.
Finalmente, declara que será penalizado caso seja obrigado a recolher, hoje, sobre 50% da avaliação atual; entende ser devido somente o pagamento de 20% do valor devido sobre a avaliação realizada no imóvel, na data da instituição do usufruto.
Ante o exposto, passemos à análise dos fatos.
................., CPF nº .............. e sua esposa ...................... doaram a ...................., CPF nº .................., por meio da Escritura Pública de Doação com reserva de usufruto para os respectivos doadores, em .../.../..., constando do respectivo documento “o valor da terra nua em CR$ ............... (.........................), com recolhimento da importância de Cr$ ........... (...........................).
Na Guia de informação do ITCD (fls. ... e ...), o agente público avaliou o imóvel em Cr$ ............. (........................), tendo reduzido, para fins de ITCD, a base de cálculo em 20% restando Cr$ .............. (..........................), sobre a qual foi recolhido o imposto, em consonância com a referida escritura pública às fls. ... .
O endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2014/perguntao/perguntas/pergunta-600.html, na questão 600, considera terra nua para fins de apuração do ganho de capital, o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias), em consonância com a Lei nº 8.023/1990 e Decreto nº 3.000/1999.
Importante salientar que a extinção do usufruto, quando instituído sobre a nua propriedade, conforme caso específico, corresponde apenas a 50% da base de cálculo, conforme disposições expressas no Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, excertos abaixo.
Art. 376. Ocorre o fato gerador do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 74):
II - na transmissão por doação, na data:
a) da instituição de usufruto convencional;
b) em que ocorrer ato ou fato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;
[...]
Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação (Lei nº 11.651/91, art. 77)
§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação.
§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido.
[...]
§ 4º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:
I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;
Diante das exposições acima, restou configurado que o valor constante da Escritura de Doação com Reserva de Usufruto é de Cr$ .................. (.....................), refere-se ao valor da terra nua (nua propriedade).
Em relação à redução em 20% na base de cálculo do ITCD, em 1994, concluímos ocorrida a decadência, em consonância com o art. 150, § 4º do CTN, combinado com o art. 182, § 2º, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
Por fim, entendemos ser devido o ITCD sobre os 50% da base de cálculo do valor da propriedade, na extinção do usufruto por motivo de renúncia, em consonância com as disposições dos artigos 376 e 377 do RCTE, acima.
É o Parecer.
Goiânia, 18 de dezembro de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais