Parecer GEOT nº 363 DE 23/12/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 dez 2015
Consulta. Doação de bem imóvel. ITCD. Novas alíquotas.
Nestes autos, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização da SEFAZ-GO, por meio do Memorando nº .................., promove as seguintes indagações relativamente à aplicação das novas alíquotas de ITCD, que entrarão em vigência em .../.../..., aos casos de doação de bens imóveis:
1 - Se o contribuinte do ITCD tiver efetuado o pagamento do imposto em 2015, mas o registro da escritura pública de doação no correspondente cartório ocorrer somente em 2016, terá que recolher a diferença do imposto em razão do aumento da alíquota?
2 - Qual procedimento deve ser adotado em relação aos DAREs emitidos em 2015 e com vencimento em janeiro de 2016, em razão do prazo de 30 dias fixado pela IN nº 1191/2014-GSF, no que se refere à aplicação das alíquotas que estão em vigência na data do recolhimento do imposto, tendo em vista que o fato gerador do ITCD somente ocorrerá no momento do registro do imóvel no respectivo cartório?
3 - Relativamente às Declarações do ITCD apresentadas em 2015, cujas avaliações dos bens não forem concluídas nos prazos previstos, ensejando que a homologação da base de cálculo e ciência do interessado não sejam efetuadas em tempo hábil, de modo a permitir que o contribuinte realize o pagamento e o competente registro da doação do bem imóvel no cartório correspondente, ainda em 2015, qual alíquota deverá ser aplicada?
As respostas às indagações do órgão consulente devem ter como fundamento as seguintes disposições legais sobre a matéria em foco:
Lei nº 10.406/02 - Código Civil
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Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Lei nº 11.651/91- CTE:
Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD:
( )................................................................................................................
II - na transmissão por doação, na data;
( ).................................................................................................................
c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa;
Decreto nº 4.852/97 - RCTE
Art. 385. O ITCD deve ser pago em parcela única antes:
( ).......................................................................................................................
V - da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação;
Lei nº 5.172/66 - CTN
( ).....................................................................................................................
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Considerando a disposição legal de que a propriedade imóvel transfere-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1245 do CC/02), conclui-se que no inciso V do art. 385, do RCTE, está previsto um caso de antecipação do pagamento do ITCD, ou seja, no caso de doação de bem imóvel o pagamento deve ser feito em momento anterior ao de ocorrência do fato gerador do tributo, o qual, por se tratar de situação jurídica, considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos, desde o momento em que esteja definitivamente constituído, nos termos da norma aplicável.
Pelo sistema de antecipação do pagamento, o contribuinte, após a apresentação da Declaração do ITCD e pagamento do imposto, poderá, a qualquer tempo, requerer o registro do bem no respectivo cartório. Todavia, considerando que o fato gerador do tributo ocorre em momento posterior ao que é exigido o pagamento, este fica sujeito a que não ocorra alteração na legislação aplicável, isto é, se acaso sobrevier norma reduzindo a alíquota do imposto o pagamento já realizado ficará indevido em parte (a maior), devendo ser restituído, caso ocorra alteração da alíquota para maior, como é o caso ora tratado, tem-se que antes do registro no cartório próprio, deve ser efetuado o pagamento complementar do imposto.
Assim, considerando que o valor do ITCD a ser pago é aquele calculado com a utilização da alíquota vigente ao tempo em que se efetiva o registro do ato de doação no cartório próprio, diante do aumento das alíquotas do ITCD instituído no art. 1º da Lei nº 18.922/2015, com fundamento na legislação retrocitada, respondemos às indagações do órgão consulente da seguinte forma:
Item 01 - no caso de doação de bem imóvel em que o contribuinte houver apresentado a Declaração do ITCD e efetuado o pagamento antecipado do tributo em 2015, mas não tiver promovido o competente registro no cartório próprio neste exercício, deverá ser exigido o pagamento do imposto complementar, correspondente à diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto em 2015 e a nova alíquota vigente na data de ocorrência do fato gerador do ITCD;
Item 02 - em razão do prazo legal de 30 (trinta) dias para o pagamento antecipado do ITCD, previsto na IN nº 1191/2014-GSF, o órgão consulente deverá apresentar ao contribuinte as seguintes alternativas:
2.1 - imposto a pagar calculado utilizando a alíquota vigente até 31 de dezembro de 2015, sendo que neste caso o pagamento e o registro do ato de doação devem ser efetivados em 2015;
2.2 – se o registro do ato de doação em cartório próprio for realizado somente em 2016, o cálculo do imposto a pagar deve ser realizando utilizando a alíquota vigente na data da efetivação do registro;
Item 03 - nos casos em que o contribuinte tiver apresentado a Declaração do ITCD em 2015, mas, em razão da quantidade de bens e/ou de direitos ou da natureza destes, a avaliação for classificada como complexa, não sendo possível a conclusão desta no prazo legal, este pode ser prorrogado pela autoridade competente (Delegado ou o Gerente), na forma do art. 17, § 1º, da IN nº 1191/2014-GSF. Também nestes casos o imposto a pagar deve ser calculado utilizando a alíquota vigente na data em que for ocorrer o registro do ato de doação no cartório de registro de imóveis.
É o parecer.
Goiânia, 23 de dezembro de 2015.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais