Parecer GEOT nº 368 DE 28/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2015

Consulta sobre aplicação legislação afeita ao seu ramo de atividade.

.................., estabelecida na ..........................., nesta capital, CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ......................, formula consulta sobre aplicação da legislação afeita ao seu ramo de atividade.

Atua no ramo da construção civil, e ante as alterações promovidas no Anexo XIII, pelo Decreto nº 8.299, de 26 de dezembro de 2014, pergunta:

1) Uma vez que o caput do artigo 30 foi modificado e os parágrafos 2º e 3º foram revogados, é correto afirmar que não será obrigatória a manutenção por meio físico dos livros anteriormente mencionados nesse dispositivo?

2) Sobre a nova redação do parágrafo 1º do artigo 30, é correto afirmar que está dispensada da EFD e da manutenção dos livros fiscais se adquirir mercadorias de terceiros, ou ela própria fabricar, para aplicação direta na obra em execução?

3) Considerando que mercadoria é qualquer bem que possa ser alienado como elemento de circulação comercial, a construtora que não tenha mercadoria, apenas insumos adquiridos de terceiro para aplicação na obra por ela em execução, está dispensada da manutenção dos livros fiscais e também da EFD?

4) No que diz respeito à exigência prevista no artigo 31, § 1º, deverá pagar o ICMS ao destinar sobras de materiais a terceiros, e ainda assim estará dispensada da EFD e dos livros fiscais?

A inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (§ 1, art. 96, RCTE), não implicando que o inscrito seja obrigatoriamente contribuinte do ICMS, pois, a inscrição no CCE de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS.

A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

A partir de janeiro de 2012, todos os contribuintes ficaram obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, ficando dispensados os livros fiscais físicos.

No site http://www.sefaz.go.gov.br/., da Secretaria da Fazenda, na seção de “perguntas/respostas”, no item 645, encontra-se já esclarecida a questão apresentada na consulta formulada, na seguinte forma:

“As empresas que exerçam, exclusivamente, atividade de construção civil e que não realizam operações sujeitas a incidência do ICMS, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE , não são consideradas contribuintes do ICMS e, portanto, não estão obrigadas à entrega da DPI, EFD ou SINTEGRA.”

Portanto, a consulente, desde que desenvolva exclusivamente as atividades econômicas especificadas no CCE de Goiás (fl. ...), não é considerada contribuinte do ICMS e, antes de janeiro de 2012, não estava obrigada à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, do mesmo modo que, atualmente, não está obrigada à escrituração fiscal digital, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da entrega, caso a esteja fazendo.

Isso posto, respondemos os questionamentos apresentados, nos seguintes termos:

1) Os contribuintes que antes deviam escriturar livros fiscais, ficaram obrigados à EFD a partir de janeiro de 2012. A revogação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 30, do Anexo XIII, não alterou o princípio pelo qual a construtora não é contribuinte, e por isso não está obrigada à escrituração, seja antes, por meio dos livros fiscais, ou hoje por meio digital;

2) As entradas de mercadorias adquiridas, ou ainda aquelas fabricadas, para aplicação em obras da consulente, não estão na regra geral do caput do artigo 30 do Anexo XIII, que determina estar obrigada à EFD a empresa construtora inscrita no CCE que promover saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros. O parágrafo primeiro, por sua vez, excetua da obrigação a empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo;

3) Conforme resposta anterior, desde que a consulente não promova saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros, não estará obrigada à EFD, vale dizer, a simples aquisição de materiais e mercadorias de terceiro para aplicação na obra por ela em execução não são suficientes para gerar a obrigação da Escrituração Fiscal Digital;

4) A saída eventual de material é considerada fato gerador do ICMS, por isso o artigo 31, § 1º, Anexo XIII do RCTE, exige o pagamento do imposto em documento específico, o que, por si só, não gera obrigação de entrega da EFD, tanto que o próprio dispositivo especifica que essa modalidade de pagamento só será obrigatória nas saídas efetuadas por empresa não obrigada à escrituração digital.

É o parecer.

Goiânia, 28 de dezembro de 2015.

Aprovado:

MARCELO BORGES RODRIGUES CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Assessor Tributário Gerente de Tributação e Regimes Especiais