Parecer GEOT nº 369 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Consulta sobre aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE.

A sociedade empresária ............................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº ................., expõe que exerce atividade econômica de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia, comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, representante comercial e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares.

Possui entre seus clientes órgãos da administração pública direta, inclusive autárquica e fundacional situadas no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação; hospitais e clínicas de saúde, administradoras de planos de saúde, associações de classe, fundos municipais de saúde e outros.

Relata que os planos de saúde de associações de classe compram esses produtos para serem utilizados em procedimentos cirúrgicos de terceiros, clientes, beneficiários e usuários de suas responsabilidades, sendo encaminhados tais produtos para hospitais e clínicas para que os procedimentos sejam feitos.

Alega que o art. 8º, inciso VIII, alíena ‘a’, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, dispõe sobre a equiparação do estabelecimento varejista a atacadista para efeito de aplicação do referido benefício fiscal de redução da base de cálculo, citando o Parecer nº 705/2004-SAT que deu entendimento de que os benefícios fiscais previstos para as operações internas estendem-se às operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Ante o exposto, formula a seguinte consulta.

1 – A Consulente pode utilizar o benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE nas operações internas que realizar com administradoras de planos de saúde, entidades de classe OS, já que fica evidenciado que esse produto será utilizado em cirurgias em hospitais e clínicas, e que tais administradoras de planos de saúde e associações de classe distribuem esses produtos não os adquirindo para uso ou consumo?

2 – Pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo citado nas operações interestaduais que realiza?

É imperioso transcrevermos o benefício fiscal de redução da base de cálculo (isenção parcial) previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE.

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

[...]

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

[...]

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde.

[...] (g.n.)

Destaca-se que é imprescindível que a Consulente observe o disposto no art. 8º, inciso VIII, alínea ‘a’, do Anexo IX do RCTE, principalmente no que tange ao possível enquadramento da mesma como atacadista.

É imperioso observar que a Consulente deve comprovar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, promovidas pela mesma, para contribuintes que destinarão as referidas mercadorias para industrialização, comercialização ou produção, ou seja, que sejam utilizadas por uma indústria, ou que as mesmas sejam objeto de revenda por outro estabelecimento atacadista ou varejista dos respectivos produtos, NÃO EXISTINDO OUTRA INTERPRETAÇÃO para se fazer tal equiparação a comércio atacadista, nos termos do art. 111 da Lei 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN.

A situação descrita no parágrafo anterior DEVE ser feita anualmente (a cada exercício), pois a Consulente pode, por exemplo, em um exercício, não conseguir o índice mínimo para se equiparar a atacadista; previsão expressa no art. 8º, inciso VIII, alínea ‘a’, item ‘1’, do Anexo IX do RCTE, acima transcrito; considerando, assim, condição sine qua non.

Após as devidas e necessárias considerações, responderemos aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – O benefício fiscal de redução da base de cálculo é uma isenção parcial, portanto, deve-se interpretar literalmente o dispositivo legal, em conformidade com o art. 111 do CTN.

Assim, NÃO se aplica o referido benefício fiscal às operações internas com administradoras de planos de saúde, tampouco à entidades de classe, haja vista que os mesmos não comercializam esses produtos, apenas repassam aos hospitais e clínicas que prestarão serviços médicos de colocação e implantes dos mesmos nos clientes dos referidos planos de saúde; ficando evidenciado que não há qualquer venda do produto das administradoras dos planos de saúde particulares, bem como pertencentes a entidades de classe, pois o ônus é arcado pelo plano de saúde, sendo o hospital ou clínica de saúde, no caso em comento, mero prestador de serviços médicos e hospitalares, tanto é verdade, que não são cobrados, pelos respectivos hospitais ou clínicas, os produtos fornecidos pelas administradoras de planos de saúde particulares ou de entidades de classe.

Item 2 – A aplicação da redução de base de cálculo somente poderá ser utilizada nas operações interestaduais, se, e somente se, o destinatário for não contribuinte e consumidor final das mercadorias.

Ante ao exposto, a Consulente deve observar, rigorosamente, o critério para se equiparar a estabelecimento atacadista, efetuando os respectivos cálculos a cada exercício (anual); não pode aplicar o benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações internas com administradoras de planos de saúde, bem como administrados por entidades de classe; podendo, nas situações especificadas na resposta ao item ‘2’, aplicar o benefício fiscal em comento

É o parecer.

Goiânia, 30 de dezembro de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais