Parecer nº 37 DE 05/05/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 mai 2018

ICMS – OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE VENDA – PRODUTOS NA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta para esclarecimentos relativos às operações de devolução de venda de produto que teve a saída tributada pelo ICMS ST.

Inicialmente, a Consulente declara que não existe nenhum procedimento fiscal iniciado contra si.

Quanto à referida situação objeto de consulta, questiona o seguinte, ipsis litteris:

- “Neste caso, como tratar o crédito dessas devoluções? Podemos fazer via apuração, ou seja, débito de ICMS ST deduzindo o crédito do ICMS ST e pagando assim a diferença, ou temos que solicitar a restituição referente a essas devoluções? ”

É o relatório.

APRECIAÇÃO

PRELIMINAR

Constatamos a legitimidade requerida no art. 842, bem como o preenchimento dos requisitos insertos no art. 845, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos e produzirá, assim, os efeitos proclamados no art. 848, todos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25/10/2002.

MÉRITO

O contribuinte do ICMS tem direito à restituição total ou parcial do imposto no caso do seu pagamento antecipado (em decorrência do regime de substituição tributária), quando não efetivado o fato gerador presumido, nos termos dos arts. 170 e 171 do RICMS/ES. Vejamos:

Art. 170. A importância indevidamente paga aos cofres deste Estado, a título do imposto, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para recolhimento futuro, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista neste Regulamento. (Grifos nossos)

Art. 171. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:

(...)

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

a) em caso de desfazimento do negócio;

b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou

e) em operação que destine mercadoria para industrialização.

(...)

§ 5.º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação, no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.

§ 6.º Na hipótese do § 5.º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Os procedimentos para repetição do indébito estão previstos no art. 176 do RICMS, conforme segue:

Art. 176. O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido com:

I- o documento comprobatório do pagamento;

II - a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 171; e

III - a comprovação de efetiva assunção do encargo, se for verificada a hipótese prevista no art. 172.

Já o art. 178, também do RICMS/ES, concede autorização para a restituição pela forma de utilização como crédito do estabelecimento (condicionado também ao requerimento prévio), in verbis:

Art. 178. Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.

Por fim, há de se destacar a hipótese prevista no IV do art. 137 RICMS/ES, a qual permite ao contribuinte a restituição pela forma de crédito do estabelecimento, independentemente de formalização de pedido, quando o valor a restituir for igual ou inferior a 2.000 VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

Art. 137. O contribuinte poderá creditar-se, ainda, independentemente de autorização:

(...)

IV - nas hipóteses previstas no art. 171, I a IV, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte:

Diante do exposto, passemos às respostas.

DAS RESPOSTAS

- Como tratar o crédito dessas devoluções? Podemos fazer via apuração, ou seja, débito de ICMS ST deduzindo o crédito do ICMS ST e pagando assim a diferença, ou temos que solicitar a restituição referente a essas devoluções?

Resposta: Em regra, para se apropriar do crédito dessas devoluções, o contribuinte deve, primeiramente, requerer a correspondente restituição à SEFAZ, nos termos do art. 176, fazendo a opção pela restituição em forma de crédito, com base no art. 178, ambos do RICMS/ES.

Caso o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual), o creditamento acima independe de formalização de pedido (art. 137, IV, do RICMS/ES).

CONCLUSÃO

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante neste Parecer Consultivo, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições regulamentares.

Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contados do seu recebimento, em atendimento ao que dispõe o art. 849 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25/10/2002.

É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.

Vitória, 27 de fevereiro de 2018.

(Assinado digitalmente)

PEDRO GOMES DE SÁ JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual – 35.82817

De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.

Vitória, 05 de março de 2018.

(Assinado digitalmente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

Aprovo o Parecer n.º 037/2018. Encaminhe-se ao interessado a solução da presente Consulta. Outrossim, que seja remetida uma cópia à Gerência Fiscal, em atendimento ao disposto no art. 857 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25/10/2002.

Vitória, 05 de março de 2018.