Parecer ECONOMIA/GEOT nº 370 DE 06/12/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 dez 2022

ICMS. Incidência na operação de aquisição de floresta em pé. Substituição tributária anterior em operações com lenha. Inscrição estadual adjunta.

I – RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pela (...), sobre a incidência do ICMS nas operações com floresta em pé, substituição tributária anterior em operações com lenha e inscrição estadual adjunta.

Relata que vem empreendendo procedimentos de fiscalização de empresas varejistas e atacadistas de madeiras, geralmente administradas por pessoa interposta, que realizam vendas de lenha e cavaco de eucalipto para indústrias goianas sem o registro da origem da madeira, ocasionado enormes prejuízos aos cofres públicos.

Aponta que a venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé não constitui fato gerador do ICMS e que o produtor rural/empresa vendedora não está obrigada a emitir nota fiscal para acobertar a referida operação, e que o extrator faz uma inscrição adjunta no local da extração amparado por contrato de arrendamento da terra e do contrato da compra da floresta. Em seguida emite a nota fiscal de venda, no local do corte da lenha, para a indústria goiana.

Lembra que o extrator vegetal é considerado produtor agropecuário (art. 34, § 2º, inc. I, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE), que a madeira nesses caso é produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás e a sua saída, em operação interna, do estabelecimento extrator, quando destinada  à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, está amparada pelo benefício de redução de base de cálculo estabelecido no art. 9º, inc. XXII, do Anexo IX, do RCTE.

Indica que, a partir de 01/08/2019, nas operações com lenha, a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive, na aquisição realizada por estabelecimento comercial junto a produtor rural e no estabelecimento industrial junto a estabelecimento comercial (§ 1º-A, art. 2º, Decreto 9.479/19).

Em seguida elabora os seguintes questionamentos para, ao final, juntar cópias de contratos de compra e venda e de notas fiscais referentes ao assunto:

1) Qual o tratamento tributário aplicável às operações com madeira de eucalipto, especialmente nas aquisições de florestas em pé, tendo em vista que o comprador é empresa varejista/atacadista de madeira, não tem inscrição adjunta de extrator no local do corte da madeira e realiza venda diretamente para indústria sem emitir a nota fiscal de entrada em seu estabelecimento?

2) O produtor rural/vendedor pode ser solidário no pagamento do imposto, tendo em vista que forneceu a licença ambiental ao comprador e a floresta em pé virou lenha ou cavaco de eucalipto na sua propriedade rural e o produto é retirado por uma empresa que não arrendou a área e é estabelecida geralmente em sala comercial em local urbano?

3) O benefício de redução de base de cálculo estabelecido no art. 9º, inc. XXXII, do Anexo IX, do RCTE, pode ser aplicado ao estabelecimento industrial quando adquire lenha ou cavaco de eucalipto do comercio varejista/atacadista no regime de substituição tributária anterior? Caso seja afirmativo, esse mesmo benefício fiscal é aplicado à indústria na aquisição de lenha ou cavaco de eucalipto pela operação anterior da empresa do comércio varejista/atacadista que não tenha entrada da mercadoria em seu estabelecimento ou que não é sabido a origem da lenha ou cavaco de eucalipto?

4) Qual o tratamento tributário aplicável às operações com lenha ou eucalipto quando a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória e o estabelecimento comercial varejista ou atacadista emite o documento fiscal com destaque de imposto, com alíquota de 17%, registra na Escrituração Fiscal Digital como operação normal e não recolhe o imposto devido? Nesse caso, quem é o responsável pelo pagamento do imposto?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Como apontado pela consulente, essa gerência já se manifestou em vários casos semelhantes, onde se buscou responder qual o tratamento tributário aplicável às operações com madeira de eucalipto nas aquisições de floresta em pé, concluindo em todos eles que essas aquisições não constituem fato gerador do ICMS.

No entanto, é preciso entender que nesse tipo de transação são dois momentos distintos que se sucedem, o primeiro concernente ao contrato de compra da floresta em pé, que, por se tratar de aquisição do direito de exploração e extração florestal, não constitui fato gerador do ICMS; e o segundo quando se dá a extração da madeira decorrente do contrato, onde, embora ainda não se possa falar em fato gerador do imposto, já há a existência de mercadoria, o que enseja o cumprimento de obrigações acessórias.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, concluímos respondendo na ordem os questionamentos apresentados pela consulente, nestes termos:

1) A venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé não constitui fato gerador do ICMS e a empresa vendedora/produtor rural não está obrigado a emitir nota fiscal para acobertar a referida operação, afigurando-se irrelevante o fato de o comprador - empresa varejista/atacadista de madeira - não possuir inscrição adjunta de extrator no local do corte da madeira.

A empresa adquirente da floresta em pé, de seu turno, quando não for o caso de possuir inscrição adjunta no local, deverá emitir nota fiscal pela entrada no momento da extração da madeira,  sem destaque do imposto, valendo-se do CFOP 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, fazendo constar no campo observações complementares a informação de que as mercadorias são de colheita decorrente de contrato de aquisição de floresta em pé.

2) O artigo 45 do CTE define como solidárias as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e uma vez que no momento da derrubada da floresta e da sua transformação em lenha ou cavaco não se possa falar em fato gerador do imposto, não há que cogitar em solidariedade do produtor rural, que efetuou a venda da floresta em pé, relativamente ao ICMS devido pelo estabelecimento comercial varejista ou atacadista (extrator);

3) O benefício de redução de base de cálculo estabelecido no art. 9º, inc. XXII, do Anexo IX, do RCTE é aplicável na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais. Trata-se, portanto, de benefício fiscal condicionado. Caso a empresa de comércio varejista/atacadista, adquirente da floresta em pé e extratora, atenda a todas as condições exigidas poderá fazer jus ao benefício fiscal em alusão;

4) Não obstante o estabelecimento comercial varejista ou atacadista tenha, eventualmente, emitido o documento fiscal de entrada com destaque de imposto, à alíquota de 17%, registrando-o em sua Escrituração Fiscal Digital como operação normal, sem, contudo, recolher o imposto devido, a reponsabilidade pelo recolhimento do imposto nesse caso deve recair sobre o estabelecimento industrial, haja vista que nas operações com lenha a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive, na aquisição realizada por estabelecimento industrial junto a estabelecimento comercial (artigo 2º, § 1º-A, Anexo VIII do RCTE).

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 06 dia(s) do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 02/02/2023, às 10:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 03/02/2023, às 13:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.