Parecer ECONOMIA/GEOT nº 388 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Consulta sobre transferência de créditos acumulados de ICMS, do estabelecimento matriz para estabelecimento filial.

I – RELATÓRIO

A empresa (...) e inscrição estadual nº (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1.    Declara que possui como atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1-01), e realiza vendas no mercado interno goiano de veículos automotores novos.

2.    Afirma que há créditos acumulados de ICMS no estabelecimento concessionário como consequência de efetuar venda de veículos a consumidores finais localizados em outros Estados da Federação.

3.    Expõe não ser possível realizar a transferência de créditos ao fornecedor da mercadoria, nos termos do art. 46, § 4º, II, do Anexo VIII – RCTE/GO, pois encontra óbices procedimentais junto à fabricante que manifestou seu desinteresse na transferência dos créditos para abatimento nas futuras compras de veículos.

4.    Esclarece que além do estabelecimento matriz possui filiais no Estado de Goiás, cujas atividades são: “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7-01); e “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03), enquadradas no regime normal de tributação do ICMS, motivo pelo qual deseja efetuar a transferência de créditos acumulados do estabelecimento matriz, para fins de compensação com o saldo devedor de ICMS das filiais.

5.    Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos:

I.   Para que seja efetuada a transferência de créditos acumulados de ICMS, nos termos do art. 45, II, do Anexo VIII – RCTE/GO do estabelecimento matriz para o estabelecimento filial da Consulente, é possível fazer a transferência de créditos independentemente de autorização por parte da administração tributária estadual, nos termos do art. 56-A, do RCTE/GO?

II.  Em caso de negativa resposta anterior, é possível celebrar Termo de Acordo de Regime Especial entre a Consulente e o Estado de Goiás, objetivando a recuperação desses créditos sem a necessidade de requerimento formal a cada competência que acumular créditos no estabelecimento matriz?

II – FUNDAMENTAÇÃO

O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes dispositivos da legislação tributária estadual:

LEI Nº 11.651/91- Institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO:

“Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito:

(…)

§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária.” (g.n.)

DECRETO Nº 4.852/97 – RCTE:

Art. 56-A. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº 11.651/91, art. 56, § 3º):

§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

(...)

§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:

I - devedor do estabelecimento destinatário;

II - credor do estabelecimento remetente.

Art. 56-B. A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda. (g.n.)

Inicialmente, cabe pontuar que não se encontra sob análise a legitimidade do saldo credor acumulado do ICMS nos termos do art. 45, inciso II do Anexo VIII do RCTE, mas tão somente a possibilidade de realizar sua transferência para outros estabelecimentos da consulente.

O direito de transferir o saldo credor do ICMS oriundo da situação prevista no art. 45, inciso II do Anexo VIII do RCTE se localiza nos seguintes dispositivos:

Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:

(...)

§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX e X do art. 45 pode, na seguinte ordem:

I – (...)

II - observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferir o valor do saldo credor ao seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação; (g.n.)

III - solicitar a sua restituição.

A Instrução Normativa nº 715/05 -GSF, de 17 de março de 2005 dispôs sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS, cujos recortes transcrevo abaixo:

Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56-A).

Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:

(...)

II - o seu fornecedor de mercadoria, na hipótese de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, quando o crédito acumulado for resultante das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária (RCTE, Anexo VIII, art. 46, §4º) (g.n.)

a) operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação (RCTE, Anexo VIII, art. 45, II);

(...)

No caso em apreciação, e conforme narrado pela consulente, o seu fornecedor de mercadoria (fabricante de veículos - substituto tributário) não tem interesse em aceitar a transferência de crédito para abatimento em futuras compras de veículos, cabendo-lhe, portanto, nos termos do art. 46, §4º, inciso III do Anexo VIII do RCTE, a opção de solicitar sua restituição.

No entanto, indaga a consulente a possibilidade de transferir o referido crédito acumulado do ICMS do estabelecimento matriz para as filiais estabelecidas neste Estado.

A liquidação do imposto pelo regime de compensação dos créditos com os débitos, apurados pelo estabelecimento em determinado período, compensando-se, ainda, os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, tem por fundamento a Lei Complementar nº 87/96, que assim dispõe:

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

(...)

§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

A compensação dos saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo foi recepcionada no art. 56, § 3º do CTE e regulamentada no art. 56-A do RCTE que determina que a compensação se dá por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte, limitada ao menor valor entre o saldo devedor do estabelecimento destinatário e credor do estabelecimento remetente, condicionada, ainda, nos moldes do art. 56-B, ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário.

O art. 2º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, como norma geral, autoriza o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro, não impondo neste caso, qualquer condição ou restrição, exceto a prevista no §2º do art. 56-A do RCTE, inclusive, dispensando qualquer autorização prévia por parte da administração tributária, conforme disposto no Parágrafo Único do art.9º da referida instrução.

Cumpre salientar, que analisando a IN nº 715/05-GSF, observa-se que nos demais incisos do art. 3º a autorização para transferir o saldo credor acumulado do ICMS para outro contribuinte somente poderá ocorrer após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, acenando que a administração tributária prioriza a compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situada em Goiás, em estrita observância a norma cravada no art. 24 da Lei Complementar nº 87/96.

Neste sentido, e diante da impossibilidade de se utilizar da prerrogativa predita no art. 3º inciso II da IN nº 715/05-GSF, opcionalmente, é lícito a consulente, proceder a compensação entre o saldo credor da matriz e os saldos devedores das filiais, conforme consentido no art. 2º da aludida instrução.

À vista do exposto, e tendo em vista não ser possível realizar a transferência de créditos ao seu fornecedor de mercadoria, nos termos do art. 3º inciso II da IN nº 715/05-GSF, a consulente pode optar entre efetuar a transferência de créditos acumulados de ICMS do estabelecimento matriz para as filiais, independentemente de autorização por parte da administração tributária estadual, ou, solicitar sua restituição.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, e respondendo objetivamente os questionamentos apresentados, ante não ser possível realizar a transferência de créditos ao seu fornecedor de mercadoria, nos termos do art. 3º inciso II da IN nº 715/05-GSF, a consulente pode optar entre efetuar a transferência de créditos acumulados de ICMS do estabelecimento matriz para as filiais, independentemente de autorização por parte da administração tributária estadual, devendo contudo observar a limitação imposta no §2º do art. 56-A do RCTE e os procedimentos  prescritos no art. 10 da IN nº 715/05-GSF, ou, solicitar sua restituição.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 21 dia(s) do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Gerente, em 27/12/2022, às 09:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/12/2022, às 15:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.