Parecer GEOT nº 395 DE 30/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 set 2016

Esclarecimentos referentes ao Parecer nº 0555/2014-GEOT.

Nestes autos, ................., pedido de esclarecimentos acerca dos entendimentos consignados no Parecer nº 0555/2014-GEOT, apresentando as seguintes indagações:

1) A expressão “Atividades alheias à do estabelecimento”, conforme disposto no inciso XCII, do art. 6º, do Anexo IX, do RCTE, tem o mesmo sentido e alcance da expressão “alheios à atividade operacional do estabelecimento”, conforme definido no Parecer de nº 0555/2014-GEOT, de 05/12/2014, e na alínea “b”, do inciso I, do art. 57, do RCTE?

2) Se tiver o mesmo sentido e alcance, a partir de quando deve-se cobrar o ICMS diferencial de alíquotas dos bens que não se enquadram na atividade econômica (área-fim), indispensáveis ao exercício da atividade econômica da empresa?

3) O Parecer nº 0555/2014 estabelece uma definição da expressão “alheios à atividade operacional do estabelecimento”. Diante disso, a partir de quando devem ser desconsiderados os créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado que são considerados alheios à atividade operacional do estabelecimento (atividade meio)?

A consulente solicita, por fim, que as respostas a esta consulta sejam fixadas sob a forma de Parecer Normativo, conforme previsto no art. 52 da Lei nº 16.469/09.

Relativamente à definição de quais bens podem ser classificados como imobilizados, vejamos o que dispõe o art. 179, inciso IV, da Lei nº 6.404/76:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

[...]

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (g.n.)

[...]

Por sua vez, o Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, editou a  Resolução nº 1.177/09, a qual aprovou a NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado, cujo item 6 estabelece:

Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período.

Pelos conceitos antes referenciados, pode-se verificar que o rol dos bens que podem ser classificados como ativo imobilizado de um estabelecimento é bastante amplo, e a legislação tributária estadual aplicável ao ICMS não se ocupou desta definição.

O art. 20, § 1º, da LC nº 087/96 não define o que seja ativo imobilizado, apenas não assegura o direito ao crédito de ICMS referente aos bens do ativo imobilizado que sejam alheios à atividade da empresa. Esta restrição quanto ao direito de apropriação de crédito encontra-se reproduzida no art. 60, inciso I, alínea “b”, do CTE. Ao regulamentar esta disposição do CTE, o art. 57, inciso I, alínea “b”, do RCTE, introduziu, por intercalação, o vocábulo operacional à expressão “alheios à atividade do estabelecimento”.

A regra do art. 57, inciso I, alínea “b”, do RCTE, ao acrescentar o vocábulo operacional às disposições do art. 60, inciso I, alínea “b”, do CTE, restringiu as hipóteses de apropriação de créditos referentes ao ativo imobilizado que tenham relação direta com a atividade operacional do contribuinte. Esta restrição está em harmonia com as decisões do Supremo Tribunal Federal, a respeito do direito ao crédito de ICMS referente às aquisições de bens para o ativo imobilizado, no âmbito do qual o entendimento dominante é o de que este direito não decorre do princípio da não-cumulatividade (CF/88), sendo um benefício fiscal de origem infraconstitucional, conforme AI-763.848-AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 13.8.2012.

 Desse modo, em face da restrição instituída no referido art. 57, o direito ao crédito alcança apenas os bens do ativo imobilizado que sejam necessários ao exercício da atividade-fim (operacional) do estabelecimento do contribuinte.

Como se sabe, as atividades operacionais são aquelas relacionadas com a produção de bens e serviços, bem como as que sejam necessárias à comercialização de bens. Nesse sentido estão as conclusões do Parecer nº 0555/2014-GEOT, no qual está consignado o entendimento de que, para efeito de reconhecimento do direito ao crédito de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, a expressão “atividade operacional do estabelecimento” deve ser entendida como atividade-fim deste, ou seja, a atividade que gera receitas operacionais e que constituem o objeto da empresa.

Necessário frisar que o Parecer nº 0555/2014-GEOT trata exclusivamente dos bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento que, conforme as disposições do art. 20 da LC nº 087/96 e do art.  57, inciso I, alínea “b”, do RCTE, geram direito ao crédito de ICMS. Reitere-se que o referido Parecer não trata da definição ou do conceito de bem do ativo imobilizado, tendo limitado-se a identificar, conforme a atividade econômica exercida pelo contribuinte do ICMS, os casos em que, em face do disposto na legislação tributária aplicável, se reconhece o direito ao crédito referente ao bem adquirido para o ativo imobilizado. Portanto, resta claro no texto do mencionado parecer a conclusão de que nem todos os bens classificados como ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte geram o direito ao crédito de ICMS.

No que se refere ao benefício da isenção do diferencial de alíquotas, constante do art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, tem-se que este dispositivo manteve integralmente a expressão “atividades alheias à do estabelecimento”, originariamente grafada no art. 20, § 1º, da LC nº 087/96, e reproduzida no art. 60, inciso I, alínea “b”, do CTE. Assim, entendemos que esta expressão, por não se fazer acompanhar do vocábulo operacional, é mais ampla que a expressão “alheios à atividade operacional do estabelecimento” (art. 57, inciso I, alínea “b”, do RCTE), que é restritiva. A expressão original envolve todas as atividades da área-meio e da área-fim do estabelecimento, enquanto a segunda é restritiva, envolvendo apenas as atividades operacionais (área-fim).

Assim, entendendo que as referidas expressões não são equivalentes, e tendo em vista a regra da literalidade (art. 111, inciso II, do CTN), concluímos que o benefício fiscal previsto no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE, observadas as condições legais, pode ser aplicado às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte, para serem utilizados em todas as atividades da empresa (áreas meio e fim).

Após estas considerações, e em face do disposto na legislação tributária estadual, apresentamos as seguintes respostas às indagações do órgão consulente:

1) A expressão “atividades alheias à do estabelecimento”, constante do art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE, por não se fazer acompanhar do vocábulo operacional, é mais ampla que a expressão “alheios à atividade operacional do estabelecimento” (art. 57, inciso I, alínea “b”, do RCTE), que é restritiva, de onde se conclui que as referidas expressões não têm o mesmo sentido e alcance;

2) Prejudicada;

3) Tendo em vista o disposto no art. 35, inciso X, da Lei Complementar nº 104/2013 (Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás), que veda a aplicação retroativa de novo entendimento, caso o mesmo seja desfavorável ao contribuinte, entendemos que os créditos de ICMS referentes às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, que não sejam utilizados em sua atividade-fim, devem ser desconsiderados (estornados) a partir da data do Parecer nº 0555/2014-GEOT.

Cumpre observar que o item “1” deste Parecer alterou parcialmente o entendimento consignado no Parecer nº 0073/2015-GTRE, de maneira que a empresa .................. Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº .................., com endereço na ....................., deverá ser comunicada da resposta da presente consulta, a fim de que possa rever seus atos acerca da matéria em comento, em conformidade com o art. 51, da Lei nº 16.469/2009.

É o parecer.

Goiânia, 30 de setembro de 2016.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 004/15-GTRE