Parecer GEOT nº 417 DE 10/09/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2014
Beneficiamento de semente em UBS.
........................................., sociedade empresária estabelecida à ........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, formula as seguintes perguntas:
1 – No processo de industrialização (e/ou beneficiamento) em Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS, para qualquer espécie de semente ou de beneficiamento, com o advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de .............. de ............, fica dispensada do ICMS a empresa contratada para o beneficiamento, conforme contrato exclusivo com esta finalidade entre as partes?
2 – No processo de industrialização (e/ou beneficiamento) em Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS, para qualquer espécie de semente ou de beneficiamento, por encomenda de terceiros, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, segue a mesma regra aplicada ao produto, ou seja, se a venda de semente interna é tratada com isenção, conforme art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, seria, também, isenta a industrialização e/ou beneficiamento, considerando o benefício fiscal concedido ao produto, estendido ao processo de industrialização e/ou beneficiamento da semente?
3 - Se a consulente for considerada devedora do ICMS, neste processo aplica-se a alíquota do produto, a alíquota maior do Estado, ou qual alíquota? E a empresa contratante pode apropriar-se do crédito do ICMS destacado em documento próprio, neste caso?
4 – Se a consulente não sendo considerada devedora do ICMS, há algum procedimento complementar para ser adotado junto ao Estado? Neste caso, aplica-se a regra geral da legislação e exige outros registros junto ao Município onde a UBS se encontra instalada, e atende o agente do fisco na oportunidade em alguma diligência?
Ante o exposto, é imperioso mencionar alguns conceitos técnicos, constantes da Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15 de setembro de 2006, a seguir transcritos:
“...............................................................................................................
Art. 1º A circulação de produto agrícola destinado à utilização como semente e de semente genética, básica, certificada de primeira geração - C1 e de segunda geração - C2, ou de semente não certificada de primeira geração - S1 e de segunda geração - S2, deve obedecer às disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, ao estabelecido nesta instrução e em demais normas da legislação tributária.
Art. 2º Considera-se para efeitos desta instrução:
I - certificador, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes;
II - certificador de semente de produção própria, pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - como produtor de semente, credenciado pelo MAPA, para executar a certificação de sua produção;
.................................................................................................................
XX - beneficiador, pessoa física ou jurídica que beneficia sementes para terceiros, assistido por responsável técnico;
.................................................................................................................
Art. 3º A saída interna de produto agrícola destinado à utilização como semente, do campo de produção para o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização;
II - o beneficiador seja inscrito no RENASEM.
..........................................................................................(grifo nosso)”.
Em relação ao quesito ‘1’, salientamos que os procedimentos adotados na UBS caracterizam industrialização, na modalidade beneficiamento, assim prevista no art. 5º, do RCTE, transcrição abaixo:
“...............................................................................................................
Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):
I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.
..........................................................................................(grifo nosso)”.
Nesse contexto, as atividades de beneficiamento de sementes, tais como: separação por forma, classificação por tamanho, separação por densidade, separação por cor, tratamento químico da semente, ensacamento/embalagem e certificação da semente (conforme disposto nas fls. 09 a 14), ou, ainda, por outras atividades que resultem aprimoramento do produto, constituem o seu aperfeiçoamento, seja no tocante a sua utilização, seu acabamento, ou ambos, visando sua melhor adequação para o plantio agrícola, caracterizando, assim, processo industrial.
É importante salientar que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal, não contempla a atividade de industrialização retromencionada (valor agregado, cobrado do remetente da semente), estando, portanto, sujeita à tributação pelo ICMS.
Corroboram, para esse entendimento, as hipóteses de incidência dispostas no art. 2º, inciso IV e no art. 12, inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), conforme transcrição:
“.....................................................................................................................
Art. 2° O imposto incide sobre:
......................................................................................................................
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
.................................................................................................................
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
........................................................................................................................
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
..................................................................................................(grifo nosso)”.
Em relação ao quesito ‘2’, quanto ao processo de industrialização, por encomenda de terceiros, é imprescindível observar o disposto na IN nº 820/06-GSF, devendo, a consulente, na condição de industrial, possuir inscrição no RENASEM.
Assim, tendo em vista a resposta ao quesito ‘1’, a interpretação de que a atividade exercida pela UBS, ainda que, com o fornecimento de mercadoria, é industrialização; está em consonância com as disposições do art. 5º do RCTE, bem como da LC nº 87/96, sujeitando-se, o valor agregado do processo industrial (beneficiamento), à tributação do ICMS, sem previsão de benefício fiscal. Contudo, a ‘semente’, produto resultante do processo industrial, encontra-se abarcada pelo benefício fiscal da isenção, previsto no art. 7º, inciso XXV, do Anexo IX, do RCTE, a seguir descrito:
“...............................................................................................................
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
.................................................................................................................
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
NOTA: Benefício concedido até 31.07.14.
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);
4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;
.............................................................................................(grifo nosso)”.
Em resposta ao quesito ‘3’, firmamos entendimento de que a margem de valor agregado, referente ao beneficiamento de semente, está sujeita à tributação pelo ICMS, devendo ser utilizada a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a referida base de cálculo.
A contratante (proprietária da semente) pode apropriar-se do crédito do ICMS, devidamente destacado no documento fiscal, pela UBS, quando ocorrer a tributação do valor agregado; gerando crédito para o contratante, desde que este realize a escrituração fiscal, pelo regime normal de tributação.
A resposta ao quesito ‘4’ encontra-se, parcialmente, prejudicada, pela resposta apresentada no quesito ‘2’. Contudo, a consulente deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
É o parecer.
Goiânia, 10 de setembro de 2014.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária