Parecer GEOT nº 420 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 dez 2016

Substituição tributária.

.........................., com endereço ........................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que adquire o produto Arla Sun Energy, NCM 3102.1090, de empresa localizada no município de Goiânia/GO.

O referido produto é uma solução aquosa de uréia que possui agente redutor de NOx automotivo e é usada junto com o Arla 32. É um reagente líquido produzido à base de uréia (32%), que tem o uso específico para aplicação veicular. Este produto é injetado no escapamento do veículo, por meio de um sistema de dosagem e realiza reações químicas responsáveis por reduzir a emissão de gases poluentes.

Por fim, indaga.

1 – O produto Arla Sun Energy, NCM 3102.1090, pertence ao grupo de mercadorias constantes nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010?

2 – Esta mercadoria, sobre a qual recai a dúvida acima, poderia ser entendida como sendo um componente?

Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério para classificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos seguintes termos:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

 [..] (g.n.)

Ressaltamos excertos do Parecer nº 239/2016-GTRE/CS, a seguir transcritos:

Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se as NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.

Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a  natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária.     (g.n.)

Ante o exposto, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Itens 1 e 2 – Analisando o inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, não foi encontrada a mercadoria Arla Sun Energy, NCM 3102.1090.

No endereço eletrônico https://dicionariodoaurelio.com encontramos a seguinte definição para componente: 1 - Que entra na composição (de alguma coisa). 2 - Elemento (que concorre com outros numa composição). 3 - Cada uma das forças que atua simultaneamente para produzir entre todas uma resultante.

Analisando o vocábulo ‘componente’ entendemos que o mesmo caracteriza-se por ser um elemento que compõe o todo. Nesse sentido, a mercadoria Arla Sun Energy, NCM 3102.1090, não se encaixa no conceito de componente, haja vista que não se une a outros elementos para formar um todo, tais como, o componente de um eixo veicular, o componente de um motor autopropulsado, o componente de um painel de veículo, etc.

Assim, entendemos que a mercadoria Arla Sun Energy, NCM 3102.1090, não se enquadra na lista de mercadorias do inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, não estando, portanto, sujeita à substituição tributária.

É o parecer.

Goiânia, 19 de dezembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA