Parecer GEOT nº 423 DE 20/12/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2016
Consulta sobre fruição do PRODUZIR em fracionamento de insumos farmacêuticos
......................, aqui representada pela ...................., a qual expõe que a motivação da presente consulta é a responsabilidade que recai sobre a mesma ao executar as auditorias de investimentos, especialmente quanto à atribuição prevista no art. 41, § 3º, I, “b”, do Decreto nº 5.265/2000 – Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – RPDIG -, sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e ao controle e auditoria adotada pelo Poder Executivo, disposto no artigo 42, § 4º, I, do RPDIG.
Informa que a consulta abrange as atividades da empresa .....................
Relata que nos autos ...................., evidenciou-se a necessidade de diligência, à vista das seguintes razões: a) o fracionamento realizado pela empresa, não promove qualquer aperfeiçoamento no produto; b) as quantidades negociadas não seguem um padrão, como o usual para as demais empresas qualificadas nessa modalidade (acondicionamento), como acontece com o açúcar comumente vendido em embalagens de 2 Kg ou 5 Kg; c) seus produtos não ficam expostos em prateleiras, em venda direta ao consumidor final; d) os clientes são grandes laboratórios como Fundação Osvaldo Cruz e Laboratório Teuto Brasileiro S/A.
Cita que consta nos autos retromencionados, que a linha de produção engloba: a) produção de cápsulas gelatinosas; e b) fracionamento de insumos farmacêuticos. Sublinhe-se que essa informação é importante, vez que o projeto da empresa foi enquadrado no coeficiente de prioridade igual a 4, por se tratar de empresa que atua na fabricação de produtos farmacêuticos (autos nº .....................).
Relata que a par do CNAE Domiciliar tem-se que as cápsulas gelatinosas são classificadas como produtos farmacêuticos, dentro da classe 24020, mas no que tange ao fracionamento e acondicionamento dos insumos farmacêuticos, ao encontro do art. 4º ao 6º, do Decreto nº 7.212/10, Regulamento do IPI, a atividade não alberga os pressupostos velados pelo RIPI, elementos que corroboram para afastar a atividade da empresa como industrial sob a modalidade acondicionamento. No que tange às demais modalidades de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, renovação e acondicionamento), essas não foram incluídas na análise, vez que a atividade da empresa não se alinha com suas características.
Expõe que não se pode descurar, que embora o produto seja farmacêutico, o objetivo social do Programa PRODUZIR é contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás (art. 1º, do Decreto nº 5.265/00).
Informa que no que tange ao fracionamento, esse é realizado em salas denominadas de boxes. Nesse local, o produto é separado na quantidade solicitada pela empresa/cliente, após, é revestido pela embalagem primária para evitar contaminação. Posteriormente, o produto fracionado é destinado a outra sala, onde recebe novo envoltório com etiqueta identificadora. Ao término dessa fase, o produto é destinado à área de armazenamento.
Evidenciou que o fracionamento realizado pela empresa (Gemini) não promove qualquer aperfeiçoamento no produto e que as quantidades negociadas não seguem um padrão. Os insumos são fornecidos à vista do pedido de empresa/cliente. As empresas/clientes, entre outras, são laboratórios/indústrias farmacêuticas e farmácias de manipulação.
Considerando que o acondicionamento é uma modalidade de industrialização que visa alcançar o consumidor final seja em: a) embalagem de apresentação contendo produto na quantidade em que é comumente destinado no varejo, até 20 Kg; b) ou em embalagens contendo quantidades de produtos superiores a 20 Kg, desde que contiverem rótulos disponíveis colocados com o propósito de promover ou valorizar o produto. Considerando que além do tamanho da embalagem a qualidade do material aplicado é importante na classificação como acondicionamento, posto que o aperfeiçoamento do acabamento, ou sua utilidade adicional são essenciais para caracterizar a embalagem como de apresentação, para que o produto submetido ao processo seja considerado industrialização conforme preceitua a legislação do setor. Diante do exposto, submeto à administração o seguinte questionamento: O processo descrito é industrial?
A matéria, objeto da presente consulta, já foi examinada nos Pareceres nº 459/2014-GEOT e nº 307/2016-GTRE/CS, excertos abaixo:
Primeiramente, citamos a legislação estadual que trata do assunto.
Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):
[...]
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; (g.n.)
Art. 20. A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
[...]
§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo. (g.n.)
Anexo I
Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral. (g.n.)
[...]
Anexo II
GRUPO | CARACTERÍSTICA | FATORES PARA DESCONTO |
... | ... | ... |
III | ESPECIAL II |
b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucro-energético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral (g.n.) |
DECRETO Nº 8.066, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 3º Fica mantida, até a data final do contrato, a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II, constante no Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento que tiver a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira convalidada nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto.
LEI Nº 18.503, DE 09 DE JUNHO DE 2014
Art. 2º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as empresas beneficiárias:
...............................................................................................................................
§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo.
.................................................................................................................... ” (NR)
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com os seguintes dispositivos, ora alterados: inciso V do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990; §§ 4º e 7º-C do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; e § 2º do art. 3º da Lei nº 18.199, de 1º de novembro de 2013.
Ante as argumentações expostas e considerando a legislação tributária estadual, respondemos aos quesitos formulados pela Consulente:
(...)
Item 2 - o simples fracionamento, com colocação de embalagem que não seja a comercial, não é considerado industrialização, haja vista que não abrange nenhuma modalidade disposta no art. 5º do RCTE;
Item 3 - embora o simples fracionamento não seja considerado processo industrial, a legislação tributária estadual incluiu tal procedimento para efeito de fruição do Programa PRODUZIR.
O Decreto nº 8.066, de 26 de dezembro de 2013, que alterou o Decreto nº 5.265/2000, consignou, explicitamente, que ‘fracionamento de insumos farmacêuticos’ está enquadrado no coeficiente de prioridade igual a 4, com fator de desconto de 50%.
Corrobora a edição da Lei nº 18.503/2014 que alterou a Lei nº 13.591/2000, incluindo, dentre outros, o § 7ºC ao art. 20 desta, bem como a convalidação expressa em seu art. 5º, pacificando a matéria em comento.
Por fim, reiteramos entendimento desta Gerência, no que tange ao assunto em comento, explicitado no Parecer nº 0459/2014-GEOT, excertos abaixo:
Todavia, sobre esta matéria, o Estado de Goiás, buscando conferir efetividade à atual política de incentivos (fiscais e financeiros), como estímulo para o aumento da competitividade dos contribuintes aqui instalados, editou a Lei nº 18.503/2014, cujo art. 2º acrescentou o parágrafo 7º-C ao art. 20 da Lei nº 13.591/2000, para permitir que o PRODUZIR alcance também os débitos de ICMS relativos às operações com mercadorias envolvidas nas atividades de fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, promovidas por estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico. Portanto, os débitos de ICMS referentes às operações de distribuição dos referidos insumos que tenham sido objeto de fracionamento, independentemente de que esta seja caracterizada ou não como atividade industrial, podem ser incentivados pelo PRODUZIR.
Buscando consolidar a utilização dos incentivos do PRODUZIR para setor industrial que exerce atividades de fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, o art. 5º, da Lei nº 18.503/2014, expressamente convalida a aplicação dos benefícios deste programa, por contribuinte industrial farmacêutico ou farmoquímico, aos débitos de ICMS, referentes às operações com insumos farmacêuticos fracionados e distribuídos, em período anterior à vigência desta lei (até 15.06.2014).
[...]
Após estas breves considerações, concluímos que:
1 - segundo as disposições do parágrafo 7º-C, da Lei nº 18.503/2014, os débitos de ICMS, relativos às operações com mercadorias que tenham sido submetidas ao processo de fracionamento, promovidas por contribuinte industrial farmcêutico ou farmoquímico enquadrado no Programa PRODUZIR até dezembro de 2013, estão incluídos (incentivados) nos benefícios deste Programa;
2 - por força do disposto no art. 5º da Lei nº 18.503/2014, as inclusões indevidas dos débitos, identificados no item anterior, como financiados pelo PRODUZIR, em período anterior a 16.06.2014, estão convalidas, independentemente de ato específico; (g.n.)
Ante o exposto, passamos à resposta ao quesito formulado pela Consulente.
O simples fracionamento de insumos farmacêuticos, com colocação de embalagem que não seja a comercial, não é considerado industrialização, haja vista que não abrange nenhuma modalidade disposta no art. 5º do RCTE; contudo a legislação tributária estadual incluiu tal procedimento para efeito de fruição do Programa PRODUZIR.
O Decreto nº 8.066, de 26 de dezembro de 2013, que alterou o Decreto nº 5.265/2000, consignou, explicitamente, que ‘fracionamento de insumos farmacêuticos’ está enquadrado no coeficiente de prioridade igual a 4, com fator de desconto de 50%. Corrobora a edição da Lei nº 18.503/2014 que alterou a Lei nº 13.591/2000, incluindo, dentre outros, o § 7ºC ao art. 20 desta, bem como a convalidação expressa de procedimentos em seu art. 5º, pacificando a matéria em comento.
É o parecer.
Goiânia, 20 de dezembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais