Parecer GEOT nº 424 DE 03/04/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 abr 2013
Interpretação e aplicação da legislação tributária. (MVA a ser utilizado - autopeças)
............................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na .............................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e Inscrição Estadual nº ........................, formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme expõe a seguir.
Diz a consulente que é concessionária da ................................, cuja atividade é a venda de veículos novos ou semi-novos da marca estrangeira mencionada, além de prestadora de serviços de assistência técnica com fornecimento de peças fornecidas pela Empresa revendedora, configurando-se, portanto, a incidência do ICMS, tema originário da questão em análise.
Aduz que a consulta trata-se basicamente de dúvida pontual no sentido de saber qual Margem de Valor Agregado por substituição tributária deve ser realmente aplicada ao fato tributável, se o percentual de 26,50%, previsto no inciso I do § 2º da cláusula segunda, do protocolo ICMS 41/08, ou se o percentual de 40,00%, previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal.
Expõe que a Revendedora de Peças (....................................) é equiparada a estabelecimento de fabricante, conforme o parágrafo 6º da Cláusula Primeira do Protocolo 41/08, o que dá a entender que a MVA correta a ser aplicada seria o de 26,50%.
No caso, a Revendedora de peças é estabelecimento atacadista, cuja Fabricante ............ (..............................) é a sua sócia majoritária (com ... quotas), operando exclusivamente com a concessionária ............., mediante contrato de fidelidade.
Acrescenta que o contrato de fidelidade está configurado na cláusula 5ª, item 1, alínea “c” e item 2, do Contrato de Concessão celebrado entre a ....... e a ......., cópia às fls. ... a ....
Ante o exposto, entendendo que no caso relatado aplica-se a MVA de 26,50% e não o de 40,00%, que vem sendo praticado, solicita orientação no sentido de dirimir as dúvidas quando à aplicação da Margem de Valor Agregado.
Inicialmente deve ser esclarecido que os índices de valor agregado MVA-ST estabelecidos pelo Protocolo ICMA 41/08, foram alterados em agosto de 2012 e entraram em vigor, no Estado de Goiás, a partir de 1º de março de 2013, e que, portanto, na presente consulta serão considerados os novos índices.
Observa-se que a cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08 estabelece as margens de valor agregado MVA-ST a serem aplicadas na operação interna e na operação interestadual. O MVA-ST original de 33,08% é aplicável à operação de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra, de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 e o índice de 59,60% nos demais casos.
Nas operações interestaduais, o remetente deve adotar as MVAs ajustadas nos termos estabelecidos no § 3º da cláusula terceira do referido Protocolo de tal modo que quando o estabelecimento remetente estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, e se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículo para atender índice de fidelidade de compra nos termos da Lei federal nº 6.729/79, aplicará o índice de 49,11%, nos demais casos aplicará o índice de 78,83%.
Quando o remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo, e se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículo para atender índice de fidelidade de compra nos termos da Lei Federal nº 6.729/79, aplicará o índice de 41,10%, nos demais casos aplicará o índice de 69,21%.
Por oportuno, deve ser informado à consulente que o Estado de Goiás solicitou a inclusão do assunto objeto da presente consulta na pauta da reunião do GT-34 – Substituição Tributária, por meio de ofício da Gerência de Representação na COTEPE e Relações Federativas Tributárias, que foi realizada nos dias 31 de julho e 1º de agosto de 2012, com vistas a uniformizar o entendimento a ser adotado pelos Estados acerca do alcance do disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, no que diz respeito à utilização da MVA aplicável às operações para atender índice de fidelidade.
Naquela oportunidade, o assunto foi discutido pelos representantes de todas as Unidades da Federação presentes, que, por maioria, definiu que, como o importador não pertence ao mesmo grupo econômico da empresa distribuidora, não se enquadraria no índice de fidelidade para fins de aplicação da margem reduzida.
Assim decidido, foi proposta a manutenção do assunto em pauta para que fosse apresentada na próxima reunião, minuta de alteração do Protocolo ICMS 41/08 para melhor regulamentar a questão.
Na reunião do GT-34, realizada nos dias 23 e 24 de janeiro de 2013, a proposta feita pelo Estado de Goiás, de incluir o importador na Cláusula segunda do referido Protocolo 41/08, foi analisada e rejeitada pela maioria dos Estados.
Ante essa decisão do GT-34 – Substituição Tributária, resta ao Estado de Goiás, na condição de signatário do Protocolo ICMS 41/08, adotar o mesmo entendimento dos demais estados da Federação.
Portanto, conclui-se que o índice de MVA a ser aplicado nas operações de compra de peças fornecidas pela ................ Importação e Comércio de Veículos Ltda., é o índice ajustado de 78,83% e não a MVA original de 33,08%.
É o parecer.
Goiânia, 03 de abril 2013.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária