Parecer GEOT nº 424 DE 20/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2016

Substituição tributária.

......................, com endereço à ........................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ..................., expõe que atua no ramo de prestação de serviços de comunicação multimídia – SMC, provedor de acesso às redes de comunicações, provedor de VOIP e outros serviços de telecomunicações não especificados anteriormente.

Relata que adquire, para ativo imobilizado e para uso e consumo, de unidades da Federação – UF, material elétrico, sujeito à substituição tributária, estando, portanto, os fornecedores, obrigados a reter o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, referente às mercadorias dos Protocolos ICMS 83/11 e 84/11.

Expõe que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Pergunta se o remetente pode utilizar o benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposta no art. 8º, inciso LV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, para apurar a diferença entre as alíquotas, de forma que o valor final seja o resultado da diferença entre a alíquota interestadual, praticada pelo remetente, e a alíquota interna, com aplicação do benefício fiscal do art. 8º, inciso LV, do Anexo IX, do RCTE?

Primeiramente, retratamos o benefício fiscal, previsto no art. 8º, inciso LV, do Anexo IX, do RCTE, transcrição abaixo:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o"):

(...)

d) material elétrico (inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII);

Transcrevemos, abaixo, o art. 12, § 4º, do RCTE, o qual disciplina que, para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna, excertos abaixo:

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

(...)

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Após transcrições, passamos à resposta ao quesito formulado pela Consulente.

Em virtude da disposição do art. 111, da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a concessão de benefício fiscal, podendo o mesmo ser considerado no cálculo e pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua o art. 12, § 4º, do RCTE.

Desse modo, o remetente, substituto tributário, pode utilizar o benefício fiscal, disposto no art. 8º, inciso LV, do Anexo IX, do RCTE, sobre a base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Goiás, em virtude de comercialização, para consumidor final contribuinte do ICMS deste Estado, optante do Simples Nacional, de material elétrico, elencado no inciso XVI, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, que será integrado como uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento.

É o parecer.

Goiânia, 20 de dezembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:                

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente