Parecer nº 4359 DE 25/09/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 set 2024
Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa ou já enviados à Procuradoria Geral do Estado para cobrança.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Pernambuco, as suas autarquias e fundações públicas, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa ou, na hipótese do inciso III do art. 2º, já encaminhados para a Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 1º A transação prevista no caput será de competência da PGE e sua regulamentação dar-se-á por ato do Procurador Geral do Estado.
§ 2º Os entes públicos referidos no caput exercerão o juízo de conveniência e oportunidade por meio da PGE, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar.
§ 3º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 4º A observância ao princípio da transparência será concretizada pela divulgação em meio eletrônico de informações sobre os termos, as partes e os valores das transações efetivamente celebradas com base nesta Lei Complementar, resguardado o sigilo em relação à situação econômica ou financeira do contribuinte, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 2º A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I - à dívida ativa do Estado de Pernambuco, cuja inscrição compete à PGE, nos termos do art. 48, inciso I da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
II - no que couber, às dívidas ativas inscritas de autarquias e de fundações públicas estaduais, cuja cobrança e representação incumbam à PGE;
III - no que couber, aos créditos certos, líquidos e vencidos, titularizados pelo Estado de Pernambuco ou pelas autarquias e fundações públicas estaduais, não inscritos em dívida ativa por questões técnico-operacionais de integração ao sistema responsável pela arrecadação do Estado, e que já tenham sido encaminhados à PGE para cobrança judicial ou extrajudicial, e
IV - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 1º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende dos benefícios a serem atingidos pelo ente público, além da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão.
§ 3º As unidades gestoras responsáveis pelo crédito encaminharão à PGE, quando requisitado, os processos consolidados e aptos à inscrição na dívida ativa ou à cobrança, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º Esta Lei se aplica aos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme seja autorizado por seu Comitê Gestor ou em lei.
§ 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica aos créditos de impostos estaduais.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação as realizadas:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE, e
II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Art. 4º A transação por adesão:
I - implicará aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas;
II - será divulgada na imprensa oficial e no sítio da PGE na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível; e
III - será aberta a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar e no edital.
Art. 5º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos seguintes compromissos:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGE conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública estadual;
IV - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública estadual, quando exigido pela PGE;
V - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida anuência da PGE;
VI - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
VII - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
VIII - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança, e
IX - fornecer os dados cadastrais e de contato solicitados pela PGE, inclusive os correspondentes a aplicativo de mensagens, e mantê-los atualizados.
§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
§ 4º Poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, além daquelas constantes do caput , em razão das especificidades dos créditos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
§ 5º Na hipótese de inequívoca cindibilidade do objeto da demanda, para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput , a desistência e a renúncia da impugnação, da ação ou do recurso poderão ser parciais.
§ 6º Presume-se válida a comunicação dirigida ao endereço postal ou eletrônico de que trata o inciso IX do art. 5º, informado à PGE.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não sendo aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 7º A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 8º É vedada a transação prevista nesta Lei Complementar que:
I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa, salvo na hipótese do inciso III do art. 2º;
II - tenha por objeto redução de multa do direito penal e seus encargos;
III - envolva conduta, diretamente relacionada a crédito tributário, que tenha ensejado ação penal na qual tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado, ou
IV - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente ao ente público.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 3° com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 9º Os encargos da Dívida Ativa ou honorários advocatícios fixados em execuções fiscais para cobrança dos créditos transacionados serão recolhidos pelo devedor ou parte adversa, sobre o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções, e poderão, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ter seu percentual reduzido para, no mínimo, 5% (cinco por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos honorários advocatícios das ações de cobrança ajuizadas pela PGE na hipótese do inciso III do art. 2º.
§ 2º Nas ações antiexacionais de que trata o inciso IV do art. 2º, a serem objeto de requerimento de extinção por renúncia, nos termos dispostos no inciso VII do art. 5º, a PGE poderá acordar a definição e eventual quantificação dos honorários advocatícios.
§ 3º O acordo definirá se os encargos da Dívida Ativa ou os honorários advocatícios, fixados na inscrição em Dívida Ativa, na execução fiscal ou na ação de cobrança, e/ou decorrentes de ações antiexacionais, poderão ser parcelados, respeitado, como limite máximo, o número de prestações em que for parcelado o crédito principal.
§ 4º O modo e as condições de adimplemento das custas e das despesas processuais eventualmente devidas nos processos incluídos na transação serão objeto de negociação entre as partes.
Art. 10. Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de frustrar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a prática de conduta criminosa na sua formação;
IV - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
V - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VI - a não observância de quaisquer disposições desta Lei Complementar, do termo ou do edital, e
VII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses previstas em ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4º Na hipótese de a rescisão ocorrer pela perda do parcelamento estipulado na transação, nos termos do inciso I do caput , o saldo remanescente do crédito deve ser recomposto proporcionalmente ao seu montante.
§ 5º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 11. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 5º ou eventual rescisão.
§ 2º Quando das tratativas da transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, poderá ser celebrado negócio jurídico processual - NJP de suspensão de atos processuais ou de constrição patrimonial, de substituição de penhora ou garantia, ou de outro objeto que se mostre adequado.
Art. 12. Compete ao Procurador Geral do Estado, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação decorrente de proposta individual, a que se refere o inciso II do art. 3º.
§ 1º A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 2º Quando, para celebrar a transação, a PGE entender relevante a apreciação de matéria técnica ou fática pelo órgão ou entidade responsável pela constituição do crédito tributário ou não tributário, poderá ser ouvida previamente a Secretaria da Fazenda ou outro órgão do Estado ou autarquia ou fundação pública.
Art. 13. Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os parâmetros para aceitação da transação e para a concessão de descontos e os critérios para mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação;
VI - a celebração de negócio jurídico processual relacionado à transação, inclusive na fase de tratativas, e
VII - a competência das unidades da PGE para o processamento das transações de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º Em relação ao inciso V do caput , o ato normativo privilegiará parâmetros e critérios preferencialmente objetivos e poderá adotar, isolada ou cumulativamente, entre outros, os seguintes:
I - o tempo em cobrança;
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
V - o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, e
VIII - a condição econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
§ 2º O disposto no inciso V do caput poderá ser regulamentado por ato conjunto do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 14. A transação na cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e das suas autarquias e fundações públicas poderá ser proposta pela PGE, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Art. 15. A transação na cobrança poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da PGE, observados os limites previstos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos do inciso V do art. 13;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS oponíveis em face do Estado de Pernambuco, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST, de créditos do produtor rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação com a dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
V - a utilização de créditos certos, líquidos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição pelo Estado de Pernambuco, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
VI - a utilização de créditos certos, líquidos, exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, oponíveis em face do ente público estadual e sem possibilidade de questionamento judicial razoável por este, para compensação da dívida principal, multa e juros;
VII - a alienação, promovida pela PGE por servidor próprio, cedido ou requisitado, ou por contratação de empresa ou instituição financeira especializada, ou por meio de leiloeiro ou corretor selecionado por credenciamento ou pregão, ou mediante solicitação a órgão ou entidade estadual, de bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral, titularizados e ofertados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro interessado, com utilização do valor obtido para satisfação do crédito do ente público estadual;
VIII - a dação em pagamento mediante entrega de bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral, ou mediante a execução de serviços ou de obras de utilidade pública, e
IX - a flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º A liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV a VIII do caput , após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput , se houver.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso IV do caput , a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 4º Para os fins da transação prevista nesta Lei Complementar, a dação em pagamento prevista no inciso VIII do caput será instruída e decidida no âmbito da PGE, e a ela será aplicável, no que não contrariar esta Lei Complementar, o disposto na lei estadual de extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento.
§ 5º A alienação de bens de que trata o inciso VII do caput e a utilização da dação em pagamento de que trata o inciso VIII do caput não se aplicam às transações por adesão previstas nesta Lei Complementar, salvo previsão expressa dessa possibilidade no edital.
§ 6º Para os fins desta Lei Complementar, a PGE poderá solicitar a órgão ou entidade estadual a avaliação de bens, ou poderá realizá-la por meio de quadro técnico próprio ou de servidores cedidos, ou por requisição temporária do serviço de engenheiros, arquitetos ou agrônomos de outros órgãos ou entidades estaduais, ou mediante a contratação de empresa ou instituição financeira especializada ou de avaliador ou leiloeiro ou corretor.
§ 7º Ainda para a avaliação de bens para os fins previstos nesta Lei Complementar, a PGE poderá utilizar os valores obtidos:
a) em avaliações em processos judiciais ou de desapropriação, ou a precificação estimada ou obtida pelo Poder Público em processos licitatórios ou de contratação direta;
b) mediante pesquisa de preços de bens em sites ou aplicativos de comparação de preços ou em sítios de comércio eletrônico ou lojas físicas de abrangência nacional e de amplo reconhecimento e utilização, e
c) mediante pesquisa de preços de bens de raiz de características e localização semelhantes em sítios ou aplicativos de comercialização de imóveis de amplo reconhecimento e utilização.
§ 8º Ato conjunto do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco regulamentará o disposto nos incisos IV a VI do caput .
Art. 16. A transação na cobrança não poderá:
I - reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput do art. 15;
II - implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito a ser transacionado, ressalvado o disposto nos §§1º e 2º do caput ; e
III - conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§1º e 2º do caput .
§ 1º Na hipótese de transação na cobrança que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do caput será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 2º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 15, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento), e na qual será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Art. 17. As disposições dos arts. 15 e 16 não se aplicam, salvo disposição em contrário, à Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão de Créditos de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nos Capítulos III e IV.
CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 18. O Estado de Pernambuco e as suas autarquias e fundações públicas poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 19. O edital de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º Além das exigências previstas no art. 4º, o edital a que se refere o caput :
I - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial ou administrativo, e
b) os períodos de competência a que se refiram, e
II - poderá estabelecer a necessidade de conformação do sujeito passivo ao entendimento da administração acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º As reduções e concessões de que trata o caput são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 4º Na hipótese de transação que envolva empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a redução máxima de que trata o § 2º será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5º O edital de transação descrito no caput poderá permitir:
I - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS oponíveis em face do Estado de Pernambuco, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST, de créditos do produtor rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, e
II - a utilização de créditos certos, líquidos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição pelo Estado de Pernambuco, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
§ 6º Ato conjunto do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco regulamentará o disposto nos incisos I e II do § 5º.
Art. 20. A transação prevista neste Capítulo somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de débito cuja cobrança seja objeto de litígio relacionado à tese objeto da transação, respeitado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial acobertada por coisa julgada material configurada antes da sua celebração.
Art. 21. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13.
§ 1º O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material.
§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, e
II - sujeitar-se, se assim for estabelecido no edital, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Pública à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, consoante incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal n° 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, ou das demais hipóteses previstas em ato do Procurador Geral do Estado ou no edital.
§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar em extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 22. São vedadas:
I - a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material, e
II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR
Art. 23. Consideram-se créditos de pequeno valor:
I - aqueles cujo montante não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, e
II - que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou empresa baixada ou sem funcionamento.
Art. 24. A transação relativa a créditos de pequeno valor somente abrangerá débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 2º, o prazo de 2 (dois) anos referido no caput terá por marco a data em que o crédito certo, líquido e vencido foi encaminhado à PGE para cobrança.
Art. 25. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses, e
III - o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Parágrafo único. Na hipótese de transação que envolva empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o prazo máximo de quitação será de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Decreto do Poder Executivo poderá condicionar a celebração de transação que envolva valores superiores aos patamares que ele fixar à prévia e expressa autorização do Governador do Estado ou de Secretário de Estado ou do dirigente máximo da autarquia ou fundação pública estadual.
Art. 27. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 28. A PGE poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ou com outros órgãos ou entidades, para operacionalizar as propostas de transação ou as transações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 29. Esta Lei Complementar não revoga a transação prevista nos arts. 5º a 8º da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, ou em eventual lei que venha a sucedê-la, que se aplique às situações não abrangidas pelas modalidades aqui disciplinadas.
Art. 30. O § 4º do art. 1º da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Quando o pagamento ou o parcelamento do débito tributário ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, 50% (cinquenta por cento) do produto do Encargo da Dívida Ativa serão revertidos na forma do art. 3º desta Lei, e os demais 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco – FUNPGE, criado pela Lei 15.975, de 23 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 31. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá expedir instruções para fiel execução da presente Lei Complementar.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Comissão de Redação Final, em 24 de Setembro de 2024
Joãozinho Tenório
Presidente
Favoráveis
Joãozinho Tenório Relator(a)
Francismar Pontes
João de Nadegi
Gilmar Junior
Henrique Queiroz Filho