Parecer nº 4511 DE 06/03/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 mar 2015
ICMS. As saídas de sabões, detergentes sintéticos, produtos de limpeza e polimento, promovidas pela indústria produtora e destinadas a micro e pequenas empresas e ambulantes deste Estado, são operações tributadas com aplicação da alíquota de 7%. O desconto a ser repassado pelo estabelecimento industrial fabricante, que deve constar no documento fiscal relativo à operação, continua correspondendo ao percentual de 10.75269%, conforme previsto na Instrução Normativa nº 38/94. Lei Estadual nº 7.014 /96, art. 16, inciso I, alínea "c", c/c RICMS-BA, art. 268, inciso LII, al íneas "n" e "p".
A Consulente que exerce a atividade de fabricação d e embalagens de material plástico, e apura o imposto pelo regime de conta-corrente fisca l, dirige-se a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. 7.629/99, no tocante a aplicabil idade da alíquota diferenciada de 7% (sete por cento) estabelecida na Lei Estadual 7.014 /96, art. 16, inciso I, alínea "c", tendo em vista os fatos a seguir expostos:
A Consulente registra que, conforme a Lei Estadual nº 7.014/96, art. 16, inciso I, alínea "c", as saídas de mercadorias por ela industrializa das, quando destinadas a MEs ou EPPs inscritas neste Estado, devem ser tributadas com alíquota de 7%. Nesse sentido, em cumprimento ao disposto no inciso II do §1º do supracitado artigo, a empresa aplica no valor dos produtos um desconto de 10,75269%, correspondente à diferença da alíquota de 17% para 7%.
Entretanto, o Decreto Estadual nº 15.921/15 alterou o art. 268, do RICMS-BA, acrescentando ao inciso LII, as alíneas "n" e "p", de forma que alguns produtos que fabrica foram alcançados por uma redução na base de cálculo, resultando numa carga tributária correspondente a 12%.
Nesse contexto, questiona se nas operações destinad as a clientes enquadrados no Simples Nacional, deve-se considerar a alíquota de 17%, ou carga tributária efetiva de 12%, e, qual o valor exato percentual do desconto que deverá ser praticado e consignado em documento fiscal.
RESPOSTA
Dando efetividade às disposições constitucionais contidas no art. 170, inciso IX, e art. 179, que estabelecem, dentre os princípios gerais da atividade econômica, o tratamento favorecido micro e pequenas empresas, e com o objet ivo de fomentar o desenvolvimento econômico de tais estabelecimentos no Estado da B ahia, a Lei 7.014/96, art. 16, inciso I, alínea "c", estabelece expressamente que, trata ndo-se de mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados nes te Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, será apl icável a alíquota de 7%, estando o remetente obrigado a repassar para o adquirente, so b a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resulta nte da adoção da alíquota de 7% (sete por cento) em vez da alíquota normal de 17% ( dezessete por cento), prevista no art. 15, inciso I, da supracitada Lei, para as operações destinadas aos contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal.
Por outro lado, no RICMS-BA/12, art. 268, inciso LI I, alíneas "n" e "p", que alcança as saídas internas de sabões, detergentes sintéticos, produtos de limpeza e polimento, promovidas pelos respectivos fabricantes, o Estado da Bahia contemplou todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, não com uma alíquota reduzida, mas com redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).
Com efeito, a carga tributária reduzida não se conf unde com "alíquota". Não houve mudança da alíquota a ser considerada para as saída s de sabões, detergentes sintéticos, produtos de limpeza e polimento, promovidas pela in dústria produtora e destinadas a contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal, que continua a ser 17% (dezessete por cento); apenas a carga tributária ef etiva de tais operações passou a ser de 12%, em virtude da redução verificada na base de cálculo do imposto.
Diante do exposto, tem-se que as saídas de sabões, detergentes sintéticos, produtos de limpeza e polimento, produzidos no estabelecimento da indústria ora Consulente, e destinados a empresas de pequeno porte, microempres as e ambulantes, inscritas no CAD-ICMS desse Estado, devem ser tributadas pela alíquota diferenciada de 7% (sete por cento). Como a alíquota aplicável às operações destinadas aos demais contribuintes é de 17% (dezessete por cento), o percentual de desco nto repassado pela Consulente e que deve ser indicado nos respectivos documentos fiscais (Lei 7.014/96, art. 16, § 1º , inciso I) continua correspondendo ao percentual de 10.75269%, conforme previsto na Instrução Normativa nº 38/94.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se , por fim, que, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta , deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando -se à orientação recebida, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.6 29/99).
RESPOSTA
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 13/03/2015 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 13/03/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA