Parecer GEOT nº 459 DE 29/09/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 set 2014
Aplicação das disposições da IN nº1.149/2013-GSF e do parágrafo 7º-C, do art. 2º, e do art. 5º, da Lei nº 18.503/2014.
Nestes autos, buscando atender ao teor do Despacho nº ...................., fl........, o qual veicula a Resolução ............, emanada da Primeira Câmara Temporária do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, por meio da qual requer-se a análise e manifestação sobre as disposições da IN nº1.149/3-GSF, bem como sobre as alterações introduzidas na Lei nº13.591/2000, pela Lei nº 18.503/2014, inclusive sobre a convalidação constate do art. 5º desta, nos manifestamos objetivamente na forma seguinte.
Por força do art. 2º da Lei nº 18.503/2014, foi introduzido, no art. 20 da Lei nº 13.591/2000, o parágrafo 7º-C, o qual dispõe:
( )...........................................................................................................
§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo.
A regra geral aplicável aos beneficiários do PRODUZIR é a de que este benefício financeiro alcança somente os débitos de ICMS relativos à operação própria com o produto previsto do respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário. Estes são os termos, inclusive, do parágrafo 2º, Cláusula primeira do Termo de Acordo Regime Especial -TARE nº ......................., cujo signatário é a empresa ............................
Todavia, sobre esta matéria, o Estado de Goiás, buscando conferir efetividade à atual política de incentivos (fiscais e financeiros), como estímulo para o aumento da competitividade dos contribuintes aqui instalados, editou a Lei nº 18.503/2014, cujo art. 2º acrescentou o parágrafo 7º-C ao art. 20 da Lei nº 13.591/2000, para permitir que o PRODUZIR alcance também os débitos de ICMS relativos às operações com mercadorias envolvidas nas atividades de fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, promovidas por estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico. Portanto, os débitos de ICMS referentes às operações de distribuição dos referidos insumos que tenham sido objeto de fracionamento, independentemente de que esta seja caracterizada ou não como atividade industrial, podem ser incentivados pelo PRODUZIR.
Buscando consolidar a utilização dos incentivos do PRODUZIR para setor industrial que exerce atividades de fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, o art. 5º, da Lei nº 18.503/2014, expressamente convalida a aplicação dos benefícios deste programa, por contribuinte industrial farmacêutico ou farmoquímico, aos débitos de ICMS, referentes às operações com insumos farmacêuticos fracionados e distribuídos, em período anterior à vigência desta lei (até 15.06.2014).
Por meio da Cláusula terceira do TARE nº 0281/01-GSF, o contribuinte em epígrafe foi autorizado a escriturar a débito, no livro Apuração do ICMS, os valores do imposto devido em razão das operações de importação do exterior, de bens para o ativo, matérias-primas e insumos para serem usados em processo industrial. Em face do disposto no art. 3º-B da IN nº 882/07-GSF, acrescentado pelo art. 1º da IN nº1.149/13-GSF, tais débitos puderam ser incentivados pelo PRODUZIR e, pela regra do art. 2º da IN nº 1.149/13-GSF, foram convalidados as inclusões destes débitos no incentivo deste programa nos períodos anteriores à vigência desta normativa. Esta convalidação é incondicionada, portanto, não exige ato específico.
Após estas breves considerações, concluímos que:
1 - segundo as disposições do parágrafo 7º-C, da Lei nº 18.503/2014, os débitos de ICMS, relativos às operações com mercadorias que tenham sido submetidas ao processo de fracionamento, promovidas por contribuinte industrial farmcêutico ou farmoquímico enquadrado no Programa PRODUZIR até dezembro de 2013, estão incluídos (incentivados) nos benefícios deste Programa;
2 - por força do disposto no art. 5º da Lei nº 18.503/2014, as inclusões indevidas dos débitos, identificados no item anterior, como financiados pelo PRODUZIR, em período anterior a 16.06.2014, estão convalidas, independentemente de ato específico;
3 - a convalidação instituída no art. 2º da IN nº 1.149/13-GSF é incondicionada, portanto, não depende de ato específico.
É o parecer.
Goiânia, 29 de setembro de 2014.
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributário