Parecer GEPT nº 475 DE 26/04/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2009

Utilização de benefício fiscal.

......................................., empresa estabelecida na ..........................., CNPJ nº ............................. e inscrição estadual nº ........................., pergunta se pode utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo estabelecido no art. 8º, VIII,  do Anexo IX do RCTE nas vendas para a ................................., CNPJ nº .........................?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

[...]

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste anexo, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, I e § 4º):

 [...]

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

§ 2º. A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

Em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 13.532, de 15 de  outubro de 1999, a ............................................ possui natureza de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado.

Dessa forma, conclui-se que não se aplica o benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, VIII, § 2º, inc. II, do Anexo IX do RCTE nas operações internas de vendas de mercadorias para  ......................................., CNPJ nº .............................

É o parecer.

Goiânia, 26  de  abril  de 2009.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                           

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador      

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias